RC 26456/2022
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17/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26456/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2022

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, conforme CNAE (56.11-2/04), informa que adquire mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outro estado.

1.1 Afirma estar ciente da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no termos dos artigos 2°, inciso XVI e § 6°, e 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8°, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas está com dúvidas quanto à base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas, se o cálculo será de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo ou se será direto, com a diferença entre alíquotas e com o valor destacado no documento fiscal, apresentando exemplos numéricos de cada situação.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que essa resposta se aterá à dúvida apresentada, visto não ter sido informado qual é a mercadoria objeto de aquisição em outro Estado.

3. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

5. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

5.1 Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

6. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

7. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

8. Por fim, em relação à indagação sobre a forma de cálculo, ressaltamos que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo exemplificar ou ratificar o cálculo do imposto devido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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