RC 26457/2022
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05/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26457/2022, de 30 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022

Ementa

ICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.

I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (CNAE 7.71-7/01) e atividade secundária, dentre outras, a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), questiona se há incidência do imposto nas operações de venda de figurinhas da copa do mundo que fazem parte integrante do álbum.

Interpretação

2. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – CF/1988, tem por objetivo o implemento da educação e da cultura, a veiculação de uma mensagem ou de um pensamento, o acesso à informação etc., valores considerados fundamentais em um Estado Democrático de Direito.

3. Nesse sentido, e em decorrência do princípio “da máxima efetividade ou da eficiência” segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, a jurisprudência tem adotado uma interpretação não restritiva à citada norma constitucional.

4. Assim, não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementa.

5. Posto isso, damos por dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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