Você está em: Legislação > RC 26457/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26457/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.457 30/09/2022 04/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.</p><p><strong></strong></p><p>I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26457/2022, de 30 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022EmentaICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal. I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (CNAE 7.71-7/01) e atividade secundária, dentre outras, a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), questiona se há incidência do imposto nas operações de venda de figurinhas da copa do mundo que fazem parte integrante do álbum.Interpretação2. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – CF/1988, tem por objetivo o implemento da educação e da cultura, a veiculação de uma mensagem ou de um pensamento, o acesso à informação etc., valores considerados fundamentais em um Estado Democrático de Direito. 3. Nesse sentido, e em decorrência do princípio “da máxima efetividade ou da eficiência” segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, a jurisprudência tem adotado uma interpretação não restritiva à citada norma constitucional. 4. Assim, não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementa. 5. Posto isso, damos por dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário