RC 26467/2022
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18/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26467/2022, de 16 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023

Ementa

ICMS – Crédito de bem do ativo imobilizado – Carregador para veículos elétricos – Oficina de conserto e manutenção de veículos.

I. Asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, do artigo 38 da Lei 6.374/1989 e do item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

II. É vedado o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de carregador para veículos elétricos utilizado em oficina destinada à manutenção/conserto de carros elétricos de terceiros (serviço tributado pelo ISS) e à venda de peças para veículos (operação tributada pelo ICMS).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (CNAE: 45.11-1/04), além das seguintes atividades secundárias: (i) “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE: 45.20-0/01); (ii) “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE: 45.30-7/03) e (iii) “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE: 74.90-1/04).

2. Informa que pretende montar em sua oficina “um espaço para atendimento de caminhõeselétricos”, onde serão realizadas as seguintes atividades: (i) prestação de serviços de manutenção e conserto de caminhões (tributada pelo ISS) e (ii) venda de peças utilizadas na manutenção (tributada pelo ICMS).

3. Para tanto, está adquirindo bens para o ativo imobilizado, dentre eles umcarregador paraveículoselétricos, classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Diante do exposto, indaga se, ao adquirir equipamentos que integram seu ativo imobilizado, faz jus ao crédito do ICMS, “uma vez que participam do processo de comercialização de mercadorias, conforme traz no item 3.3 da Decisão Normativa Cat 01/2001”.

Interpretação

5. Preliminarmente, é preciso consignar que a presente resposta analisa apenas a possibilidade de crédito do imposto pago na aquisição do carregador para veículos elétricos, classificado no código 8504.40.10 da NCM.

5.1. Para análise sobre crédito de outros bens adquiridos para o ativo imobilizado, a Consulente poderá fazer nova consulta, detalhando sua utilização.

5.2. Ademais, esta resposta considera que a energia elétrica fornecida pelo carregador em comento é insumo para a prestação de serviço de conserto de veículos exclusivamente, ou seja, a Consulente não está comercializando energia elétrica.

6. Posto isso, esclarecemos que, de acordo com o disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (...)”.

7. De acordo com o relato apresentado, o carregador para veículos elétricos será utilizado no setor da oficina destinado à manutenção/conserto de caminhões elétricos de terceiros (serviço tributado pelo ISS) e à venda de peças para tais caminhões (operação tributada pelo ICMS). Assim, considerando que a utilidade de tal carregador (abastecer caminhões de terceiros em conserto ou manutenção) não está relacionada à operação tributada pelo ICMS (comercialização de partes e peças dos caminhões), não há que se falar em direito da Consulente a crédito de ICMS incidente na aquisição desse carregador para veículos elétricos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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