Você está em: Legislação > RC 26473/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26473/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.473 29/11/2022 30/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.</p><p></p><p>I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26473/2022, de 29 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP. I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00) e, como atividades secundárias, a “manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente” (CNAE 33.14-7/99) e o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE 85.99-6/04), apresenta consulta questionando sobre a obrigatoriedade de possuir inscrição estadual. 2. Informa que realizou uma alteração contratual em 18/07/2022, alterando o tipo jurídico para LTDA, quadro societário, capital social e logradouro da empresa, não realizando nenhuma solicitação para alteração de ramo de atividade. Todavia, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, no mesmo dia, gerou um número de inscrição estadual para o estabelecimento da Consulente, que até aquela data não possuía nenhuma inscrição junto ao órgão mencionado. 3. Observa que não foi solicitado alteração de ramo de atividade ou alteração nos CNAEs junto à Receita Federal e que a empresa não compra ou vende peças e/ou partes de máquinas para auxílio na prestação de serviço e, por esses motivos, não compreende por que foi gerada a inscrição estadual. 4. Menciona que possui conhecimento de que para o exercício da atividade de instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 33.21-0-00) é obrigatória a inscrição estadual caso a empresa utilize peças próprias na instalação, o que não é o caso, pois a Consulente realiza uma cotação pelo serviço e o seu cliente realiza a compra das peças para finalização do serviço. 5. Diante dessa situação, questiona se a Consulente de fato está obrigada a possuir uma inscrição estadual.Interpretação6. Inicialmente, registra-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida. 7. Fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996: “Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” 8. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP. 9. Especificamente em relação às atividades registradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que caso não realize fornecimento de mercadorias, ou seja, que não exista o fornecimento de partes e/ou peças ou outros no exercício de sua atividade, não é exigida a inscrição estadual do estabelecimento. 10. Assim, a Consulente pode solicitar a baixa da inscrição estadual no CADESP (baixa exclusiva no estado - evento 604), acessando o Portal REDESIM através do caminho “Já Possuo Pessoa Jurídica”, “Atos exclusivos no Estado e no Município”, “Baixa exclusiva no Estado”. 11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário