Você está em: Legislação > RC 26487/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26487/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.487 07/10/2022 11/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p><p></p><p>III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26487/2022, de 07 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2022EmentaICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (CNAE 33.13-9/99), informa que adquiriu um bem para o ativo imobilizado (transformador classificado no código 8504.34.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) de fora do Estado de São Paulo. 2. Expõe que as operações internas com o bem adquirido estão sujeitas à alíquota de 12%, mais complemento de 1,3%, tendo em vista que o referido código da NCM consta no artigo 54, inciso V e § 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 23272/2022, apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional, na qual o Fisco manifestou entendimento no sentido de que não deveria haver recolhimento referente ao 1,3% e pergunta se, com base no artigo 117 do RICMS/2000, deverá recolher o diferencial de alíquotas referente a 1,3%.Interpretação4. Relativamente à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que ela será de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. 5. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 5.1. É aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM; 5.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 5.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil; 5.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6. De acordo com o item 81 do Anexo I da Resolução SF nº 4/1998, relativamente ao código 8504.34.00 da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que a descrição corresponda a “outros transformadores, de potência superior a 500KVA”. 7. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais. 7.1. É preciso observar, ainda, que os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 81 (“outros transformadores, de potência superior a 500KVA”, classificados no código 8504.34.00 da NCM), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que não foi informado pela Consulente. 8. Portanto, caso esteja o transformador enquadrado na descrição prevista no item 81 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 (informação não fornecida pela Consulente), e, ainda, possua características industriais, a alíquota aplicável às suas operações internas será de 12%, com o complemento de 1,3%. 9. Posto isso, esclarecemos que nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, deverá a Consulente recolher a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. 10. Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso de o transformador aqui tratado estar enquadrado na descrição prevista no item 81 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 e possuir uso industrial, a alíquota interestadual (supondo-a 12%) será igual à alíquota interna, e, nesse caso, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo. 11. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no inciso VI do artigo 2º, e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário