Você está em: Legislação > RC 26490/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26490/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.490 11/10/2022 13/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Importação Obrigação principal; Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por conta própria– Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador.</p><p></p><p>I. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação da mercadoria no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26490/2022, de 11 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022EmentaICMS – Importação por conta própria– Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador. I. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação da mercadoria no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.Relato1. A Consulente, que se dedica à fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, (CNAE 28.23-2/00), relata que está analisando a possibilidade de realizar importação por conta própria de compressor, classificado no código 8414.80.19 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com desembaraço em Salvador e posterior remessa diretamente para Camaçari, ambos os municípios situados no Estado da Bahia, sem que haja trânsito da mercadoria pelo Estado de São Paulo por questões de logística. 2. Diante do exposto, indaga: 2.1. se é possível emitir Nota Fiscais, tanto no desembaraço como na para posterior entrega da mercadoria ao seu cliente; 2.2 quais os CFOPs devem ser utilizados na emissão das referidas Notas Fiscais; 2.3. para qual Estado deve ser recolhido o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias, haja vista que as mercadorias não circularão fisicamente pelo Estado de São Paulo após o desembaraço; 2.4. se o Estado da Bahia poderá cobrar os impostos na operação relatada; 2.5. não havendo circulação da mercadoria entre os Estados da Bahia e de São Paulo, se pode ser autuado caso emita Nota Fiscal na operação; e 2.6. não sendo possível a emissão da Nota Fiscal, como deve ser feito a compensação do ICMS devido na importação com seu débito referente a venda da mercadoria.Interpretação3. Inicialmente, observa-se que, com base no relato apresentado pela Consulente, entende-se que a situação fática de que trata a presente consulta envolve uma importação direta por ela realizada (por conta própria), ou seja, a modalidade em que o adquirente da mercadoria é o responsável direto pela importação. Nesta hipótese, o adquirente busca o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil sem intermediação e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Assim, o adquirente - no caso, a Consulente – coincide com o importador. 3.1. Importante também esclarecer, que na importação de mercadorias por conta própria, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro é devido, como regra, ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário legal da mercadoria importada. 4. Na presente situação descrita pela Consulente, entretanto, em que irá importar mercadoria com desembaraço em outro Estado, sem que a mercadoria transite fisicamente no estabelecimento paulista, realizando a remessa diretamente dessa mercadoria para contribuinte também localizado em outro Estado, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida se restringe ao Estado da Bahia, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino aos adquirentes localizados naquele Estado, de modo que a cobrança do ICMS deve ser regida pela legislação do referido Estado. 5. Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não caberá a este Estado o ICMS eventualmente incidente sobre as operações narradas na consulta. 5.1. Nesse sentido, é importante que fique claro que não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto pago em decorrência da importação. 6. Igualmente, no que concerne às obrigações acessórias decorrentes desta operação, a Consulente também deverá seguir a legislação vigente no Estado que é sujeito ativo para a cobrança do imposto. 6.1. Dessa forma, deve a Consulente realizar consulta ao Estado da Bahia, sujeito ativo do imposto no presente caso, para saber quais as obrigações tributárias a que está sujeita naquele Estado em relação às operações aqui relatadas. 7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas nos subitens 2.3 e 2.6 retro, que são de competência desta Consultoria, restando prejudicados as demais dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário