RC 26492/2022
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05/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26492/2022, de 03 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022

Ementa

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.

I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização.

II. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade única enquadrada na CNAE 22.29-3/99 (“fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”) e apresenta dúvida relativa ao crédito do imposto incidente na entrada de energia elétrica.

2. Cita a alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar nº 102/2020, a alínea “b” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e o artigo 61 do RICMS/2000.

3. Relata que fabrica artefatos de material plástico e utiliza energia elétrica no processo industrial, no entanto, nunca se creditou do imposto incidente sobre a aquisição de energia elétrica.

4. Informa que, mediante laudo técnico, foi apurado o montante de crédito do ICMS relativo aos últimos 5 anos, emitido em setembro de 2022, por profissional qualificado.

5. Isso posto, indaga se há previsão para aproveitamento desse crédito de forma extemporânea, pelo valor nominal total do montante e de uma só vez.

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado quando for consumida em processo de industrialização.

6.1. O subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001 – “energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)” apresenta pontos que a Consulente deve observar para atender a correta apropriação do crédito do imposto incidente na entrada de energia elétrica.

6.1.1. De acordo com a Nota 1 do subitem 3.4, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.

7. Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

8. Portanto, a Consulente poderá se creditar do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, consumida estritamente em seu processo industrial de fabricação de artefatos de plástico, cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, a ser lançado, pela própria Consulente, em sua escrita fiscal, nos moldes dos artigos 61 e 64 do RICMS/2000.

9. Isso posto, deve ser esclarecido que o crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.

9.1. O valor apurado referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9). Esse valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), indicando a origem do crédito (itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida exposta na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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