RC 26498/2022
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27/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26498/2022, de 23 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023

Ementa

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias em leilão da Receita Federal do Brasil por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – DIFAL.

I - Na aquisição de produtos em leilão em outra unidade da Federação promovido pela Receita Federal, o contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação, a título de equalização da carga tributária.

Relato

1. A Consulente, contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01).

2. Relata que arremata mercadorias em leilão de unidade da Receita Federal do Brasil localizada no Estado de Paraná. Informa que as mercadorias estão classificadas no código 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e são revendidas para não contribuintes de ICMS.

3. Cita a alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 e o inciso V do artigo 2º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e expõe que realizou os devidos recolhimentos de ICMS para o Estado do Paraná na aquisição do produto.

4. Isso posto, indaga se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada em seu estabelecimento no Estado de São Paulo do produto arrematado nesse leilão.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que nos leilões de bens ou mercadorias que tenham sido apreendidos ou abandonados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da sua aquisição, o que, no caso em análise, se dá no Estado do Paraná, de onde ocorre a saída física da mercadoria com destino ao estabelecimento do arrematante.

6. Dessa forma, considerando que o adquirente da mercadoria (Consulente) é contribuinte do ICMS localizado neste Estado e que o leilão ocorreu no Estado do Paraná, a operação de aquisição de mercadorias em leilão é interestadual.

7. Nesse ponto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a título de equalização de carga tributária, a qual deve ser recolhida tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

8. Note-se que, no Estado de São Paulo, entende-se que, no que diz respeito aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas - DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos RICMS/2000.

9. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente da aquisição por arrematação em leilão em unidade da Receita Federal do Brasil situada em outra unidade da Federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, a título de equalização de carga tributária.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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