RC 26500/2022
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01/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26500/2022, de 29 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2023

Ementa

ICMS – Crédito – Materiais empregados no processo produtivo de fieiras – Crédito.

I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 25.43-8/00 (“fabricação de ferramentas”), informa que exerce a atividade de “manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente” (CNAE 3314-7/99) e apresenta dúvida relativa ao crédito oriundo de mercadorias adquiridas pela empresa.

2. Relata que fabrica o produto denominado fieiras, classificado no código 8207.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2001 e os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 1.101 “Compra para industrialização ou produção rural” e 1.401 (Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

4. Fornece uma relação de produtos que adquire no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação para utilizar no processo de produção das fieiras:

item

Descrição

NCM

Destinação

01

“Caixa de embalagem”

4819.10.00

Remessa das fieiras via correio

02

“Extrusado de milho”

1904.10.00

Proteção no transporte das fieiras

03

“Papel pardo”

4805.91.00

Embalar as caixas para transporte das fieiras.

04

“Etiqueta”

3919.90.90

Identificação do destinatário e remetente das caixas de embalagem das fieiras

05

“Rede proteção”

5608.90.00

Acomodação das fieiras dentro da caixa embalagem

06

“Saco transparente”

5608.90.00

Acomodação das fieiras para envio no transporte

07

“Óleo compressor”

2710.19.32

Utilizado no compressor para funcionamento das máquinas que produzem as fieiras

08

“Flotador”

3402.42.00

Utilizado na limpeza das fieiras, maquinários e bancadas de trabalho

09

“Detergente”

3402.20.00

Utilizado para limpar entrada das fieiras para realizar a medição do perfil com precisão

10

“Querosene”

2710.19.19

Utilizado na limpeza das fieiras para serem retificadas

11

“Pó de diamante”

7105.10.00

Utilizado na produção das fieiras no processo de abertura da medida da fieira

12

“Pastilha torno”

8209.00.11

Acoplada ao torno que dá acabamento nas fieiras

13

“Rebolo”

6804.21.11

Acoplado em maquinário para afiar brocas que serão acopladas nas máquinas de fieiras para abertura das medidas das fieiras

14

“Pasta modeladora”

3407.00.10

Utilizada para medir perfil de fieiras no processo de montagem

15

“Activador”

3407.00.10

Utilizado para medir perfil de fieiras no processo de montagem

16

“Líquido Flus Gra”

3402.90.39

Utilizado na limpeza das fieiras

5. Isso posto, indaga se pode apropriar o crédito decorrente do ICMS incidente na aquisição dessas mercadorias.

Interpretação

6. O item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III – Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

6.1. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

6.2. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

7. Assim, os produtos utilizados exclusivamente para limpeza dos produtos fabricados (e não para a limpeza de maquinários ou bancadas de trabalho) permitem a apropriação como crédito do ICMS pago na sua aquisição.

8. Com relação aos produtos “óleo compressor”, “pastilha torno” e “rebolo” cabem as seguintes considerações:

8.1. no que se refere ao “óleo compressor”, entende-se que é utilizado em compressor de ar, com finalidade de lubrificante desse equipamento, dessa forma, não se consome diretamente no processo produtivo nem integra as fieiras;

8.2. a “pastilha torno”, trata-se de ferramenta que é acoplada ao torno, não se consome de imediato, sendo usualmente substituída em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial na fabricação das fieiras; e

8.3. o “rebolo”, quando empregado para afiar ferramentas, não é consumido diretamente no processo produtivo nem integra as fieiras

9. Assim, o “óleo compressor”, a “pastilha torno” e o “rebolo” para afiar ferramentas constituem-se materiais de uso e consumo do estabelecimento.Registre-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 171/2019).

10. Com relação aos materiais de embalagem, esclarecemos que apenas são considerados insumos de produção, com direito a crédito por suas aquisições, aqueles utilizados para embalar as fieiras efetivamente produzidas pelo estabelecimento, mas não para embalar produtos de revenda, por exemplo, sendo que nessa condição as embalagens são consideradas de uso e consumo.

11. No que se refere às mercadorias: “pó de diamante”, “pasta modeladora” e “activador”, com base nas informações trazidas pela Consulente, não foi possível entender como elas são utilizadas (etapa do processo industrial em que cada uma é empregada, se integram os produtos, se são consumidos imediatamente ou se há um tempo mais prolongado de uso e qual é esse tempo, se há a possibilidade de seu reaproveitamento em outros processos, se sofrem desgaste, como ele se opera - por abrasão, perda do fio, etc.),assim, não nos manifestaremos sobre o direitoao crédito pleiteado.

11.1. Nesse sentido, a Consulente poderá ingressar com novas consultas, uma para cada material questionado, considerando o § 2º do artigo 513 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

12. Com relação aos materiais de uso e consumo do estabelecimento, o CFOP empregado no Registro de Entrada, corresponde aos códigos 1.556, 2.556, 3.556 (compra de material para uso ou consumo), de acordo com a origem do produto.

13. Por fim, cabe alertar que se faz necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir a CNAE secundária que reflita a atividade desenvolvida (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h”, na redação dada pela Portaria CAT-14/2006). Isso porque a Consulente afirma exercer a atividade de manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente e a CNAE 3314-7/99.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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