RC 26501/2022
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01/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26501/2022, de 28 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de armas de fogo por atacadista, com entrega por conta e ordem do lojista, adquirente original, diretamente a consumidor final.

I. Do ponto de vista tributário, é aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000, nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, nas vendas de armas de fogo por atacadista com entrega diretamente a destinatário final por conta e ordem de adquirente original.

II. As regras relacionadas ao controle do comércio e circulação de armas de fogo devem ser verificadas junto aos órgãos competentes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (código 46.49-4/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista de armas e munições” (código 47.89-0/09 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa armas de fogo, produtos que são controlados pelo Exército (PCE) e que, para que esses produtos sejam adquiridos por pessoa física, o interessado (consumidor final) precisa obter autorização prévia, concedida pelo órgão competente (Polícia Federal ou Exército brasileiro).

2. Informa que somente após a emissão da autorização prévia é que deve ser emitida a Nota Fiscal de venda do produto para o adquirente e que, em posse desse documento, o adquirente deverá proceder ao registro da arma (Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF) junto ao órgão competente. Explica que a entrega do produto ao adquirente somente poderá ser efetuada após a emissão do CRAF, de modo que a venda e a entrega desse tipo de produto ocorrem em momentos distintos.

3. Menciona que, em determinadas operações, vende as mercadorias para lojistas, contribuintes do ICMS, que são responsáveis pela venda e entrega da mercadoria ao consumidor final. Contudo, esclarece que nem todos esses comerciantes possuem a armazenagem de PCE apostilada junto ao Exército Brasileiro, que é o órgão responsável pela regulamentação desse tipo de atividade e que, assim, tais lojistas não estão autorizados a armazenar as armas em seus próprios estabelecimentos.

4. Diante dessa situação, entende que seria viável realizar uma operação de venda à ordem, que consistiria em efetuar a venda aos lojistas, mas entregar as mercadorias diretamente ao destinatário final, na medida em que as armas não podem ser remetidas ao adquirente original (lojista), ante a ausência de autorização para a sua armazenagem.

5. Dessa forma, propõe o seguinte procedimento e questiona se estaria correto o entendimento de que a venda deve ser operacionalizada como venda à ordem:

5.1. Emitiria Nota Fiscal consignando o CFOP 5.922/6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) para o adquirente original (lojista).

5.2. O lojista também emitiria Nota Fiscal consignando o CFOP 5.922/6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) para o consumidor final que, em posse do documento fiscal, realizaria o trâmite do registro da arma junto ao órgão competente (CRAF).

5.3. Após a emissão do CRAF, com a arma registrada em nome do adquirente, emitiria outra Nota Fiscal para o lojista, de venda à ordem, com destaque do ICMS, consignando um dos seguintes CFOPs: 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), 5.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

5.4. Para efetivar a entrega da mercadoria diretamente ao consumidor final, emitiria Nota Fiscal consignando o CFOP 5.923/6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”).

5.5. O lojista emitiria documento fiscal ao consumidor final consignando o CFOP 5.120/6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”).

Interpretação

6. Inicialmente, considerando não ser atribuição deste órgão consultivo, registre-se que não avaliará a correção do procedimento para venda de armas de fogo informado pela Consulente, relativo às autorizações necessárias pelos órgãos competentes, limitando-se à análise tributária da operação.

7. Frise-se também que será considerado nesta resposta que a operação realizada se restringe a produtos adquiridos ou fabricados diretamente pela Consulente para revenda. Desse modo, tendo em vista que a Consulente não menciona realizar venda para posterior industrialização, será assumido o pressuposto de que os CFOPs 5.122 e 5.123 foram indicados por equívoco em sua proposta.

8. Isso posto, considerando o procedimento de venda de armas de fogo exposto pela Consulente, do ponto de vista tributário, entende-se que é aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000, nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente.

9. Dessa forma, o seguinte procedimento pode ser observado:

9.1. (i) O vendedor remetente (Consulente) pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922), para o adquirente original (lojista), sem destaque do ICMS; (ii) o adquirente original (lojista) também pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922) para o destinatário final (consumidor).

9.2. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1 do artigo 129 do RICMS/2000, referenciando a Nota Fiscal que emitiu conforme o item 9.1 (ii).

9.3. Também no momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), segundo § 2º, item 2, "a" do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme o item 9.2 e (ii) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso), de acordo com o § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b", referenciando as Notas Fiscais emitidas conforme os itens 9.1 (i) e 9.3 (i).

10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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