Você está em: Legislação > RC 26502/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26502/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.502 03/10/2022 04/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p><p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26502/2022, de 03 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022EmentaICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), informa que pretende vender mercadorias de sua fabricação, classificadas no código 8538.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a cliente localizado no Estado de Minas Gerais que irá revendê-las. 2. Após informar a legislação do Estado de Minas Gerais, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária à sua operação de venda.Interpretação3. Preliminarmente, esclareça-se que a presente resposta partirá da premissa de que o cliente localizado no Estado de Minas Gerais se caracteriza como estabelecimento contribuinte do ICMS. 4. Nesse ponto, vale elucidar que, nos termos do item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. 5. Portanto, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário