Você está em: Legislação > RC 26510/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26510/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.510 11/10/2022 13/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar – Efeitos retroativos da Portaria CAT nº 42/2021 - Imposto indevidamente pago – Crédito.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SER nº 84/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26510/2022, de 11 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022EmentaICMS – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar – Efeitos retroativos da Portaria CAT nº 42/2021 - Imposto indevidamente pago – Crédito. I. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SER nº 84/2022.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa que importa equipamentos e insumos cirúrgicos elencados no § 5 do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para revendê-los a clientes localizados em território paulista e em outras unidades da Federação. 2. Informa que tributou integralmente, até 05/07/2021, as operações internas destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, conforme previa o revogado item 2 do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. Porém, foi publicada, em 06/07/2021, a Portaria CAT nº 42/2021 relacionando as entidades que fariam jus à isenção parcial do imposto, com os respectivos percentuais, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/05/2021. 3. Entende que houve destaque indevido do imposto nas operações destinadas às entidades listadas no Anexo Único da Portaria CAT nº 42/2021 no período e que esses valores poderão ser lançados como crédito, considerando os efeitos retroativos da citada portaria. 4. A Consulente pergunta, então, se está correto o seu entendimento de que pode lançar como crédito, independentemente de autorização, o valor do imposto indevidamente pago diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 63, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação.Interpretação5. Cabe observar, inicialmente, que a Consulente não apresenta dados essenciais para apreciação da matéria, tais como: i) a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos equipamentos e insumos cirúrgicos que importa e revende; ii) qual item do § 5 do artigo 14 do Anexo I do RICMS contempla esses equipamentos e insumos; iii) quais são exatamente as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares para as quais comercializou esses itens; iv) quando essas entidades foram incluídas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021. 6. Por esse motivo a presente resposta será dada em tese, sem assegurar à Consulente a aplicação da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e, ainda, sem assegurar à Consulente o direito ao crédito do imposto. 7. Posto isso, cabe esclarecer que apenas as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021 (nos percentuais ali indicados) podem se beneficiar das isenções dispostas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, em suas aquisições, se cumpridos os requisitos dispostos na legislação. 7.1. Importante também pontuar a Portaria CAT-42/2021, nos termos de seu artigo 3º, produziu efeitos a partir de 01/05/2021. Entretanto, para entidades beneficentes e assistenciais hospitalares incluídas posteriormente no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, somente poderá ser aplicada a isenção, parcial ou total, a partir da data em que vigorar sua inclusão no Anexo Único da citada portaria. 8. Necessário mencionar também que o artigo 4º do Decreto nº 66.387/2021, de 28 de dezembro de 2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogou os §§ 4º dos artigos 14, 92 e 150, todos do Anexo I do RICMS/2000. 8.1. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual dos referidos dispositivos. 9. Quanto ao imposto eventualmente destacado a maior nos documentos fiscais emitidos no período em que o destinatário fez jus ao benefício (o que, repita-se, não foi objeto de análise da presente resposta), o contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SER nº 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário