RC 26511/2022
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17/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26511/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2022

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto denominado “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, classificado no código 9031.80.99 da NCM.

I. As operações internas com o produto denominado “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000, desde que esteja corretamente classificado no código 9031.80.99 da NCM, possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e desde que possua característica industrial.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”, conforme CNAE (63.11-9/00), e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, conforme CNAE (26.51-5/00), informa que um dos produtos que fabrica, descrito como “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, coleta dados de vibração, em tempo real, de equipamentos industriais, enviando-os a uma plataforma de monitoramento; com essas informações, o portador do sensor terá um diagnóstico de seu maquinário, o que possibilitará uma manutenção preventiva em seu equipamento.

2. Informa que, segundo estudos de classificação fiscal, seu sensor deve ser classificado no código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, código listado nas Resoluções SF 4/1998 e 31/2008, sujeitos à carga tributária de 13,3%, conforme artigo 54, inciso IV e § 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Diante do exposto, questiona se é correto utilizar a alíquota prevista no artigo 54 do RICMS/2000 em suas operações internas de venda.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Isso posto, cabe mencionar que, conforme artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% acrescida do complemento de 1,3%, de forma que a carga tributária aplicada seja de 13,3%, às operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

6. As Resoluções SF 04/1998 e 31/2008, por sua vez, aprovam no Estado de São Paulo a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do citado artigo, cabendo destacar que o item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, cuja descrição foi destacada pela Consulente, refere-se a “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, sob o código 9031.80.99 da NCM.

7. Cabe mencionar, nesse ponto que esse tema foi tratado pela Decisão Normativa CAT 03, de 17-12-2013, disponível no sítio dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), recomendando-se a sua leitura na íntegra.

8. Os Anexos I e II da Resolução SF 04/1998 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir da redação da Decisão Normativa CAT 03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

9. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, cuja descrição refere-se a “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, sob o código 9031.80.99 da NCM, para que estejam sujeitos à alíquota prevista no artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000, devem possuir características industriais.

10. Em conclusão, respondendo objetivamente à indagação formulada, as operações internas com o produto denominado “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000, desde que esteja corretamente classificado no código 9031.80.99 da NCM, possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e desde que possua característica industrial.

11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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