RC 26513/2022
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28/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26513/2022, de 24 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Base de cálculo em operação de venda com desconto incondicional – Valor do montante concedido como desconto incondicional equivalente ao valor de uma das mercadorias constantes no documento fiscal de venda.

I. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

II. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias oferecidas gratuitamente, remetidas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item “1”, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-04/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara exercer como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4/01), ingressa com sucinta consulta relatando que está concedendo desconto incondicional em uma operação de venda de vinte e oito (28) produtos.

2. Informa que verificou que o valor do desconto a ser concedido, de R$ 5.000,00, é equivalente ao valor de um dentre os vinte e oito produtos constantes na Nota Fiscal de venda. Ante o exposto, questiona se poderá abater integralmente o valor desse único produto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida, dando 100% de desconto no total dessa única mercadoria.

Interpretação

3. Inicialmente, enfatize-se que o ICMS incide, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). E, conforme o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, quanto às saídas de mercadorias aludidas no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, é o valor total da operação.

4. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, “os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.”

5. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2000), ou seja, aqueles que não se subordinam a nenhuma condição, nem a eventos futuros e incertos, e, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

6. Nesse contexto, cumpre alertar que o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço total da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional ou ainda, bonificação conforme a seguir demonstrado. Portanto, deverá constar no documento fiscal o valor total da operação e, como desconto incondicional, o valor concedido pela Consulente, resultando no abatimento no valor total da operação, considerado como base de cálculo do imposto (artigo 37, inciso II, do RICMS/2000).

7. Por fim, importante esclarecer que o modo pretendido pela Consulente para consignar o valor do desconto concedido não tipifica uma situação passível de se classificar como desconto incondicional. Do contrário, zerar o valor de uma mercadoria constante no documento fiscal de venda, ainda que o valor desse único item seja equivalente ao montante total do desconto concedido, equivale, em termos análogos, ao oferecimento gratuito de uma mercadoria, fato tal que, pela lógica da tributação do imposto estadual, assemelha-se a uma oferta a título de bonificação, operação sujeita à tributação regular do ICMS, cujo valor da mercadoria não poderá ser excluído da base de cálculo do imposto (artigo 37, § 1º, item “1”, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-04/2000).

8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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