RC 26514/2022
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09/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26514/2022, de 07 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

III. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).

IV. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), apresenta sucinta consulta acerca da emissão de Nota Fiscal para amparar o ingresso de mercadoria não entregue, por recusa do destinatário. E, em especial, questiona acerca do preenchimento do campo “DESTINATÁRIO/REMETENTE”.

Interpretação

2. Preliminarmente, esclareça-se que o sucinto relato apresentado na consulta não traz a situação de fato de forma detalhada. Assim, diante das parcas informações trazidas pela Consulente, na elaboração da presente resposta serão adotadas as seguintes premissas: (i) a mercadoria comercializada não está sujeita à sistemática da substituição tributária; (ii) será considerado que o motivo do retorno é a recusa do destinatário em recebê-la.

3. Isso posto, esclarece-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

4. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.

5. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

7. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.

7.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

8. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

9. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

10. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

11. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

12. Por fim, a título informativo, informa-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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