Você está em: Legislação > RC 26518/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na venda de mercadoria a não contribuinte paulista com entrega em domicílio de outro não contribuinte, também paulista, o vendedor deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica, tendo como destinatário o adquirente dos materiais, e consignando o local de entrega em campo próprio do documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26518/2022, de 10 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte paulista – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro paulista, não contribuinte. I. Na venda de mercadoria a não contribuinte paulista com entrega em domicílio de outro não contribuinte, também paulista, o vendedor deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica, tendo como destinatário o adquirente dos materiais, e consignando o local de entrega em campo próprio do documento fiscal.Relato1. A Consulente, que declara ser associação de direito privado sem fins lucrativos, atuando na área de educação infantil, ensino fundamental, médio, superior, religioso e pós-graduação, neste Estado de São Paulo, relata que celebrou um contrato com determinada empresa para implementação de um projeto de fornecimento de materiais didáticos previamente definidos. 2. Informa que esses materiais didáticos são adquiridos pelos responsáveis legais de seus alunos, as suas expensas, diretamente dessa empresa. 3. Acrescenta que uma vez adquiridos, a empresa deve remeter os materiais diretamente ao estabelecimento da Consulente, de forma que seja possível realizar um controle de sua entrega, quantidade e qualidade, além de outras conveniências como a manutenção do material dentro do estabelecimento escolar para acesso imediato pelos alunos. 4. Expõe que nessa operação a empresa emite (i) uma Nota Fiscal de venda ao adquirente, responsável legal do aluno e (ii) outra Nota Fiscal com CFOP 5.949, em nome da Consulente, para acompanhamento da mercadoria ao estabelecimento educacional, sem qualquer encargo financeiro ou ônus tributário para a Consulente. 5. Cita o §4º do artigo 125, e o artigo 129-A do RICMS/2000, e argumenta que a disciplina prevista nesses dispositivos não se aplica a seu caso, já que tratam da entrega de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e da aquisição de mercadorias por órgão ou entidade da Administração Pública, respectivamente. Ademais, entende que a operação em análise não se configura como venda à ordem. 6. Diante do exposto, indaga, tendo em vista que não é contribuinte do ICMS, se a empresa poderia ou deveria emitir uma Nota Fiscal em nome da Consulente para acompanhamento das mercadorias, adquiridas pelos alunos ou responsáveis, a serem entregues em seu estabelecimento.Interpretação7. Inicialmente, tendo em vista o relato apresentado, assumiremos, para efeito desta resposta, que a Consulente, de fato, não é contribuinte do imposto, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria, nem presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000). 8. Isso posto, observa-se que o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 prevê que mercadorias adquiridas por não contribuintes podem ser entregues em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. 9. Sendo assim, cumpre frisar que há previsão legal que albergue a operação desejada pela Consulente, no sentido de que seja feita a entrega dos materiais adquiridos pelos responsáveis dos alunos, não contribuintes paulistas, diretamente no estabelecimento da Consulente, não contribuinte de ICMS, também estabelecida neste Estado. 10. Nesse caso, a empresa fornecedora dos materiais deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica, tendo como destinatário o adquirente de fato dos materiais (responsáveis pelos alunos), consignando como local de entrega nessa NF-e o endereço do estabelecimento da Consulente. 11. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário