RC 26520/2022
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25/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26520/2022, de 23 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) – DIFAL.

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, é preciso que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.

II. O contribuinte paulista responsável pelo recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve observar a legislação da unidade federada de destino.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE 28.62-3/00) e a atividade secundária, dentre outras, é a “fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 27.59-7/99), informa que fabrica e vende máquinas classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM descritos a seguir:

1.1 máquina modeladora de pizza e esfiha – NCM 8438.20.90;

1.2 máquina de assar baby turbo maxx industrial – NCM 8438.10.00;

1.3 máquina de assar pizza, esfiha e outros industrial – NCM 8438.10.00.

2. Relata que efetua a venda dessas máquinas em operações internas e interestaduais utilizando-se apenas as alíquotas previstas na legislação, porque não tinha conhecimento das reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-52/1991.

3. Diante do exposto, questiona se a partir da presente data pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (subitens 28.1 e 28.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), bem como qual seria a alíquota aplicável nos casos de recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, na hipótese de vendas para pessoas físicas localizadas em outros Estados.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Posto isso, destaque-se que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS nº 52/1991 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Recomendamos, por oportuno, a leitura da Decisão Normativa CAT 03, de 17-12-2013, disponível no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. Ela esclarece que Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo, natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Observamos que o subitem 28.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias” e o código 8438.10.00 da NCM.

7.1 Dessa forma, desde que as máquinas fabricadas pela Consulente (descritas nos subitens 1.2 e 1.3 do relato) estejam corretamente classificadas no código 8438.10.00 da NCM e sejam “Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias”, é aplicável às operações com esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Por sua vez, o subitem 28.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate” classificadas no código 8438.20.90 da NCM. Em análise à NCM, verificamos que o código citado tem o seguinte enquadramento:

“84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
84.38: Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.
8438.20: - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.20.90: Outros”

8.1 Dessa forma, ainda que o item fabricado pela Consulente (descrito no subitem 1.1 da presente) esteja corretamente classificado no código 8438.20.90 da NCM, s.m.j., não se constitui “aparelho para as indústrias de cacau e chocolate”, de maneira que não é aplicável às operações com esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

9. No tocante ao questionamento a respeito do DIFAL, esclarecemos que a Consulente deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.

9.1.Dessa forma, em caso de dúvida quanto ao recolhimento do DIFAL na remessa de mercadoria para outro Estado, a Consulente deverá encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

10. Por derradeiro, informamos que eventualdestaque a maior do ICMS em Nota Fiscal relativa à operação em que se aplicaria a redução de base de cálculo pode ser enquadrada, em princípio, nas hipóteses de restituição do imposto previstas no artigo 63 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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