Você está em: Legislação > RC 26522/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26522/2022, de 10 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), relata que recebe as mercadorias capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, classificadas no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em transferência de sua filial no Estado do Espírito Santo, a qual as importa por meio de “trading”, na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1861/2018. 2. Informa que a filial do Espírito Santo transfere a mercadoria para a matriz localizada no Estado de São Paulo, a qual recolhe o ICMS-ST de forma antecipada na entrada do Estado, aplicando a margem de valor agregado ajustada a 4%. 3. Questiona se, em razão da previsão contida no item 3 do parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 e por exercer as atividades econômicas de varejo e atacado, deve efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS-ST na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo.Interpretação4. Preliminarmente, a presente resposta tem como premissa que o remetente das mercadorias não é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição. Além disso, essa resposta não analisará a correção ou não da aplicação da margem de valor agregado de 4% indicada pela Consulente, a qual não é objeto da consulta e não interfere na resposta. 5. Conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/00, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada no artigo 313-O do RICMS/00 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/00. 6. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/00, em vista da ressalva contida na alínea “a” do próprio item 3 do parágrafo 6º. 7. Além disso, independentemente de a mercadoria ser importada por outro estabelecimento da Consulente, hipótese prevista na alínea “b” do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/00, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/00, depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido item 3, o que não se verifica, tendo em vista o não cumprimento da referida alínea “a”, que exige que o estabelecimento não seja varejista. 8. Portanto, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/00.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário