Você está em: Legislação > RC 26526/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26526/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.526 07/10/2022 11/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26526/2022, de 07 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2022EmentaICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.Relato1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 35.13-1/00) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de energia elétrica”, apresenta dúvida a respeito da isenção do ICMS prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 2. Cita o Decreto nº 66.373/2021, a Portaria SRE 14/2022 (que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências) e reproduz o artigo 425-B do RICMS/2000. 3. Expõe entendimento de que os alienantes da energia elétrica localizados no Estado de São Paulo são responsáveis pelo lançamento e pagamento do ICMS diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000, quando a energia elétrica for destinada a estabelecimento localizado neste Estado. 4. Diante do exposto, indaga se a operação interna ou interestadual de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), por agente comercializador, com destino a produtor rural, está sujeita à isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. Interpretação5. Conforme o caput do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção prevista nesse artigo se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP, não havendo qualquer distinção do segmento de mercado no qual a adquire, podendo ser o ambiente de contratação regulada - ACR ou o ambiente de contratação livre - ACL. 5.1. Neste ponto, cabe reforçar que o estabelecimento rural deve estar localizado no Estado de São Paulo, ou seja, a operação de fornecimento de energia elétrica deve ser interna. 5.2. Cabe lembrar, ainda, que essa isenção deve ser transferida ao consumidor, reduzindo do valor da operação o montante correspondente ao valor do imposto. 6. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, cumpridas as condições previstas no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire (ACR ou ACL), poderá usufruir do benefício da isenção em análise. 7. Por fim, ressalte-se que deve ser observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, que dispõe sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário