RC 26526/2022
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12/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26526/2022, de 07 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2022

Ementa

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 35.13-1/00) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de energia elétrica”, apresenta dúvida a respeito da isenção do ICMS prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Cita o Decreto nº 66.373/2021, a Portaria SRE 14/2022 (que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências) e reproduz o artigo 425-B do RICMS/2000.

3. Expõe entendimento de que os alienantes da energia elétrica localizados no Estado de São Paulo são responsáveis pelo lançamento e pagamento do ICMS diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000, quando a energia elétrica for destinada a estabelecimento localizado neste Estado.

4. Diante do exposto, indaga se a operação interna ou interestadual de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), por agente comercializador, com destino a produtor rural, está sujeita à isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Conforme o caput do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção prevista nesse artigo se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP, não havendo qualquer distinção do segmento de mercado no qual a adquire, podendo ser o ambiente de contratação regulada - ACR ou o ambiente de contratação livre - ACL.

5.1. Neste ponto, cabe reforçar que o estabelecimento rural deve estar localizado no Estado de São Paulo, ou seja, a operação de fornecimento de energia elétrica deve ser interna.

5.2. Cabe lembrar, ainda, que essa isenção deve ser transferida ao consumidor, reduzindo do valor da operação o montante correspondente ao valor do imposto.

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, cumpridas as condições previstas no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire (ACR ou ACL), poderá usufruir do benefício da isenção em análise.

7. Por fim, ressalte-se que deve ser observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, que dispõe sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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