RC 26529/2022
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02/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26529/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – CFOP.

I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado cujo destinatário esteja localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, utilizando neste caso o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral) para escriturar a operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e, como atividades secundárias, “serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas” (CNAE 01.61-0/01) e “testes e análises técnicas” (CNAE 71.20-1/00), apresenta questionamentos acerca do CFOP a ser utilizado e do procedimento correto para registro de Nota Fiscal de entrada.

2. Informa receber mercadorias de terceiros para armazenagem conforme estabelecido pelo Decreto Federal n° 1.102/1903. Transcreve o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, especificamente em relação ao parágrafo 1º, item 1, o qual prevê que o armazém geral deverá registrar no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, questiona:

2.1. Como registrar a Nota Fiscal que acompanha a mercadoria em seu registro de entrada, sendo essa uma operação interestadual, na qual a Consulente (armazém geral) não é o destinatário da operação? Somente é mencionado nas observações gerais como local de entrega da mercadoria?

2.2. Qual CFOP usar para escriturar essa operação em seu Livro de Entrada?

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarece-se que, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo e provavelmente de conhecimento da própria Consulente, para a aplicação das normas atinentes à atividade de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Nesse sentido, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

3.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

3.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

3.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

4. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

5. Além disso, conveniente observar que pelas poucas informações trazidas pela Consulente, visto que essa apenas informa que “sendo ela uma venda interestadual, onde o armazém geral não é destinatário da operação” essa resposta parte da premissa de que se trata de depositante paulista e o fornecedor/remetente das mercadorias se encontra localizado fora do estado de São Paulo.

6. Isso posto, observa-se que, na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando ambos, estabelecimento depositante e armazém geral, localizados no Estado de São Paulo, deve ser seguida a disciplina constante no §1º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

(...).

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

(...)

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

(...)

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.” (grifo nosso)

7. Desse modo, respondendo ao questionamento, nos termos do artigo 12, § 1º, 1, acima, a Consulente (armazém geral) deve registrar em seu livro de entradas a Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, ou seja, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente, ainda que não conste como destinatário no documento fiscal, utilizando neste caso o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral).

8. Ato contínuo, nos termos do supratranscrito § 3º, deve registrar os dados da Nota Fiscal emitida pelo depositante no campo “observações”.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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