RC 26530/2022
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28/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26530/2022, de 26 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações destinadas a contribuintes paulistas com capacetes para uso em motocicletas.

I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com capacetes para uso em motocicletas classificados no código 6506.10.00 da NCM, incluídos no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

II. Nas operações interestaduais com capacetes para uso em motocicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados da Bahia e de São Paulo, fica, por força do Protocolo ICMS 41/2008, atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado da Bahia, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3-02), relata que produz a mercadoria capacete para uso em motocicletas, classificada no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que realiza operações interestaduais com essa mercadoria, destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, e que tal mercadoria se encontra arrolada no item 13 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Apresenta entendimento de que a Decisão Normativa CAT-05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000), exclui os capacetes para uso em motocicletas da substituição tributária em razão de estes serem utilizados por motociclistas, não sendo integrados em veículo automotor.

4. Questiona se a mercadoria capacete para uso em motocicletas estaria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, dado que não integra veículo automotor.

Interpretação

5. O presente caso discute a possibilidade de aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo às mercadorias “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, classificadas no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

6. O artigo 313-O do RICMS/2000 estabelece que as autopeças, indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, atual Subsecretaria da Receita Estadual, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. A Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, na qual estão indicadas no item 13 do Anexo XIV (Autopeças - artigo 313-O do RICMS) as mercadorias “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores” e o correspondente código 6506.10.00 da NCM.

8. Desta forma, como as referidas mercadorias estão indicadas na Portaria CAT 68/2019, por força do artigo 313-O do RICMS/2000, elas estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

9. Outrossim, com relação à Decisão Normativa CAT-05/2009, esta norma condiciona o enquadramento no regime de substituição tributária apenas às mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000) que “possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre”.

10. Esclarece-se que a expressão “possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre” deve ser considerada neste caso em seu sentido amplo, ou seja, abarca tanto as mercadorias cuja integração dá-se de forma física aos veículos automotores, passando a fazer parte integrante do mesmo objeto, tal como “bombas para combustíveis” (NCM 8413.30), como as mercadorias cuja integração dá-se por dependência aos veículos automotores, não integrando o mesmo objeto, mas tendo utilização conjunta e dependente desse, tal como os “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, para os quais a utilização depende do efetivo uso das motocicletas ou ciclomotores.

11. Logo, em conformidade com a Decisão Normativa CAT-05/2009, com a Portaria CAT 68/2019, e por força do artigo 313-O do RICMS/2000, as operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, classificadas no código 6506.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

12. Observe-se, por fim, que os Estados da Bahia e de São Paulo são signatários do Protocolo ICMS 41/2008, que abrange as operações interestaduais com a referida mercadoria, capacetes para uso em motocicletas, classificada no código 6506.10.00 da NCM.

13. Por consequência, nas operações interestaduais com as referidas mercadorias, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados da Bahia e de São Paulo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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