RC 26532/2022
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01/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26532/2022, de 27 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS 36/2016 – Beneficiamento de sucata - Remetente localizado em outro Estado e destinatário industrializador paulista.

I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.

II. Na remessa de sucata de metais indicados no Convênio ICMS 36/2016 como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários desse Convênio.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), relata que recebe sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais para industrialização, em remessa acobertada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 6.901 e com o imposto diferido.

2. Informa que a sucata será transformada pela Consulente em tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), retornando ao encomendante em remessa acobertada por Nota Fiscal emitida sob os CFOPs 6.124 e 6.902.

3. Nesse contexto, indaga:

3.1. se deve recolher para o Estado de Minas Gerais o ICMS diferido relativo à entrada da sucata para industrialização, com base no Convênio ICMS 36/2016;

3.1.2. sendo positiva a resposta anterior, se pode se creditar do imposto recolhido nessa condição e se poderia lançá-lo em “Outros Créditos” no Livro Registro de apuração do ICMS;

3.2. se o retorno dos insumos ao encomendante (CFOP 6.902) deverá ser feito com o diferimento do ICMS e se haverá incidência do imposto sobre o valor cobrado pela prestação do serviço (CFOP 6124);

3.3. se o disposto no Convênio 36/2016 é aplicável na hipótese de o remente e/ou o industrializador serem optantes pelo Simples Nacional.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o item 1 do §4º do artigo 402 do RICMS/2000.

5. Com efeito, o Convênio ICMS 36/2016, do qual são signatários os Estados de São Paulo e Minas Gerais, dentre outros, atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

6. Portanto, considerando o disposto no Convênio AE 15/1974, bem como no item 1 do §4º do artigo 402 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 36/2016, conclui-se que é inaplicável a disciplina referente à industrialização por conta e ordem de terceiros, contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente à operação em análise (sendo inaplicáveis, portanto, os CFOPs - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - de industrialização por encomenda), mesmo que se trate de remessa para industrialização.

7. Diante do exposto, considerando que, na presente situação, a operação de remessa para industrialização de sucata de outros Estados signatários do Convênio ICMS 36/2016, para São Paulo, deve se dar com o lançamento do imposto diferido, o estabelecimento industrializador paulista é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem, nos termos da cláusula primeira do referido Convênio, ainda que o encomendante seja optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser calculado de acordo com as regras dessa sistemática de tributação.

8. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, esta Consultoria Tributária entende que o industrializador paulista, enquanto sujeito ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS pago, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele cobrado na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

8.1. Ressalte-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque operações que contam com diferimento são normalmente tributadas.

9. Ademais, na situação em análise, é forçoso concluir que o retorno dos materiais, resultantes do processamento realizado pela Consulente, para o Estado de origem, deve ser tributado, observando-se o diferimento do lançamento do imposto previsto na cláusula primeira desse Convênio.

10. Por fim, informa-se que, no retorno dos produtos ao Estado de origem, deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos, recebidos do encomendante ou de propriedade da Consulente, e os serviços prestados.

11. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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