Você está em: Legislação > RC 26540/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26540/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.540 30/11/2022 01/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes na modalidade de subcontratação.</p><p>I. O leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes para acompanhamento da carga.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26540/2022, de 30 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes na modalidade de subcontratação. I. O leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes para acompanhamento da carga.Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01) e o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), por meio de sua matriz, apresenta consulta questionando sobre a possibilidade de impressão do Documento Auxiliar do CT-e – DACTE sem a indicação do valor da prestação do serviço de transportes, para acompanhamento da carga. 2. Informa que eventualmente subcontrata transportadores para realização do transporte, sendo esse embasado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pela própria Consulente. Destaca que não se trata de uma prestação de serviço de transporte na modalidade de redespacho, mas sim de subcontratação. 3. Expõe que, considerando que para acompanhar o transporte pelo subcontratado é impresso o DACTE, o subcontratado acaba por receber todas as informações referentes ao transporte contratado pelo embarcador, inclusive o valor do frete pago pelo tomador. 4. Assim, uma vez que a Consulente contrata o subcontratado por um valor inferior ao cobrado, tal fato vem gerando problemas, não só para a Consulente, mas por outras empresas de transporte rodoviário de cargas que subcontratam serviços, pois os subcontratados autônomos vêm inflacionando os preços do frete. 5. Transcreve a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007 e o artigo 18 da Portaria CAT 55/2009, relativos ao DACTE, e expõe seu entendimento no sentido de que o principal no DACTE é o código de barras, para que a fiscalização promova a consulta eletrônica ao CT-e transmitido à Fazenda, via arquivo XML. Acrescenta ainda que ao analisar o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC-DACTE, a Consulente observou também que aquele trata dos campos obrigatórios do arquivo XML transmitido à SEFAZ, mas entende que inexiste a obrigação de que, na versão impressa do DACTE, conste o valor da prestação de serviços de transporte (exceto para o DACTE emitido em contingência). 6. Afirma que não está claro para Consulente se é possível imprimir o DACTE sem a informação do valor da prestação do serviço de transporte de cargas. Acrescenta que na transmissão do arquivo XML do CT-e à Receita Estadual tal valor é expressamente indicado, mas a dúvida reside na possibilidade de impressão do DACTE, apenas para efeitos de acompanhamento do transporte, sem o referido valor. 7. Entende a Consulente que, considerando que o DACTE terá impresso código de barras e QR Code, a ausência de indicação do valor do frete no documento impresso não significará embaraço à fiscalização, uma vez que, ao consultar o documento via sistema, a fiscalização terá a informação completa do arquivo XML transmitido, incluindo o valor do transporte e demais informações relevantes. 8. Por fim, expõe que atualmente a Consulente imprime todos os DACTE contendo o valor da prestação e, diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de ser possível a impressão do DACTE sem a indicação do valor da prestação do serviço de transporte, para acompanhamento da carga.Interpretação9. Inicialmente cabe lembrar que o DACTE é um documento auxiliar, impresso em papel com o objetivo de acompanhar a prestação do serviço de transporte de mercadorias, além de auxiliar a escrituração do CT-e para tomadores de serviços não emissores de documentos fiscais eletrônicos. 10. Conforme previsto no inciso II do artigo 18 e no artigo 19 da Portaria CAT-55/2009, o leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações de leiaute previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da prestação do serviço de transporte. 11. Além disso, o conteúdo dos campos do DACTE deverá ter a sua origem nas respectivas TAG XML do CT-e, não podendo o emitente informar no DACTE conteúdo diferente daquele que foi preenchido no arquivo da CT-e. 12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário