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Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26544/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.544 27/03/2023 29/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operações anteriores às abrangidas pelo regime.</p><p></p><p>I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.</p><p></p><p>II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26544/2022, de 27 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 29/03/2023EmentaICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operações anteriores às abrangidas pelo regime. I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.Relato1. A Consulente exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE: 22.29-3/02) e a atividade secundária de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE: 22.19-6/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). 2. Afirma que fornece mercadorias por ela fabricadas a clientes que são beneficiários do REPETRO – INDUSTRIALIZAÇÃO, estabelecidos dentro e fora deste Estado, os quais utilizam tais mercadorias como produtos intermediários. 3. Informa que, em setembro de 2022, recebeu a notificação de um despacho, anexado eletronicamente à presente consulta, o qual formaliza a sua adesão junto ao REPETRO no âmbito estadual. 4. Cita os artigos 1º-A, 5º e 9º do Decreto 63.208/2018 e indaga: 4.1. se pode emitir Notas Fiscais com isenção, suspensão ou diferimento do ICMS nas vendas destinadas às empresas devidamente habilitadas no REPETRO – INDUSTRIALIZAÇÃO, sem formalizar sua adesão junto à Receita Federal do Brasil; 4.2. se pode adquirir matérias-primas com isenção, suspensão ou diferimento do ICMS, nos termos do Decreto 63.208/2018, para a fabricação dos produtos que serão destinados ao REPETRO – INDUSTRIALIZAÇÃO, tendo apenas realizado a adesão do REPETRO em âmbito estadual; 4.3. se há uma relação específica de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que podem usufruir os benefícios citados no Decreto 63.208/2018; 4.4. se, em âmbito estadual, é necessário realizar, com relação ao estoque, algum controle específico, conforme Instrução Normativa RFB 1.901/2019, que prevê que o mesmo deverá ser realizado pelo método PEPS; e 4.5. se há um prazo para a realização das vendas referentes às matérias-primas adquiridas com a isenção, suspensão ou diferimento do ICMS, nos termos do Decreto 63.208/2018.Interpretação5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não esclarece se os produtos intermediários que fabrica são destinados a fabricantes de produtos finais relacionados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Assim, a presente resposta parte da premissa de que os destinatários são fabricantes de produtos finais, devidamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. 6. Posto isso, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018. 7. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019. 8. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022. 9. Para maior clareza transcrevemos abaixo os dispositivos do Decreto 63.208/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto 66.389/2021, na parte que interessa à presente resposta: “Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022) I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista; IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista. (...) Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: (...) VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.” 10. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil. 11. Assim, tendo em vista a informação fornecida pela própria Consulente no sentido de que não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, é forçoso concluir que a Consulente não faz jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018. 12. Também cabe esclarecer que não há previsão normativa que estenda o benefício às saídas antecedentes às operações promovidas por empresa habilitada no REPETRO, ou seja, mesmo que a Consulente estivesse habilitada, suas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem seriam tributadas normalmente. 12.1. Corrobora com esse entendimento o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, uma vez que, nas saídas promovidas por fabricantes de produtos intermediários, os benefícios ali previstos apenas são aplicados nos casos em que o fornecimento se dá diretamente a fabricante de produtos finais (e não a outro fabricante intermediário). 13. Ressalte-se que, embora a Consulente tenha formalizado adesão ao REPETRO (Decreto 63.208/2018) junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme cópia do despacho juntado eletronicamente à consulta, da leitura de tal documento extrai-se que a fruição do referido regime depende do cumprimento dos termos e condições relacionados ao aproveitamento dos benefícios fiscais, conforme excertos abaixo: “6. É dever da requerente a observância dos termos e condições prescritos pelo Decreto 63.208/2018 e pelo Convênio ICMS 03/18 para aproveitamento dos benefícios fiscais, sob pena de cobrança do imposto que porventura deixou de ser pago mediante lançamento de ofício em caso de descumprimento das regras previstas. 7. O Fisco manterá o registro da adesão da requerente ao REPETRO e verificará o cumprimento dos termos e condições relacionados ao aproveitamento dos benefícios fiscais no âmbito de seus procedimentos de fiscalização tributária.” 14. Por fim, considerando que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (não reunindo os requisitos mínimos para usufruir do tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018), resta prejudicada a análise dos demais questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário