RC 26545/2022
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12/11/2022 04:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26545/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com o expedidor incorreto – Prestação de serviço de transporte concluída – Carta de Correção.

I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta c/c artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89).

III. Erros relativos ao expedidor, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, podem ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), apresenta consulta solicitando o procedimento para regularizar Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, emitido erroneamente.

2. Informa que a transportadora de cargas emitiu conhecimentos de transporte CT-e, contendo como início da prestação de serviço o Estado de São Paulo e o como destino Mato Grosso do Sul, sendo informado o tomador de serviços como o expedidor da mercadoria, contudo, que o expedidor correto seria o remetente da mercadoria indicado no CT-e original.

3. Diante do exposto e considerando que os CT-es já foram emitidos e os transportes encerrados, questiona qual o procedimento correto para regularizar o expedidor contido no CT-es emitidos.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não esclarece as circunstâncias da prestação de serviço de transporte, além de não trazer em anexo os documentos fiscais a que se refere, razão pela qual essa resposta será dada em tese.

5. Sendo assim, necessário se faz a transcrição do artigo 22 da Portaria CAT-55/2009:

“Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.” (grifo nosso)

6. Depreende-se da leitura acima que, referente às partes envolvidas na prestação de serviço de transporte, não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço.

7. Também é importante a transcrição do artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, o qual determina que:

“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II -a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.” (grifo nosso)

8. Portanto, depreende-se da leitura conjunta dos dispositivos acima que não é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte relacionado com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, todavia, não há restrição para a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção de dados relativos ao expedidor.

9. Assim, cabe observar que a situação fática trazida é a da necessidade de correção do expedidor da mercadoria, visto ter sido esse indicado erroneamente no CT-e pela Consulente, podendo a mesma sanar o erro em questão, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0