RC 26546/2022
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22/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26546/2022, de 20 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com fumo ou seus sucedâneos manufaturados.

I. Na aquisição de fumo, classificado na subposição 2403.1 da NCM e destinado a integração ou consumo em processo de industrialização de cigarrilha, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 289 do RICMS/2000, nos termos do inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (12.20-4/02) exerce a atividade de fabricação de cigarrilhas e charutos, afirma que irá adquirir fumo, classificado na posição 2403 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para utilização como insumo no processo de fabricação de cigarrilhas.

2. Relata que o seu fornecedor é um estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, optante pelo regime do Simples Nacional.

3. Como o fumo encontra-se submetido ao regime de substituição tributária, questiona se nessa aquisição poderá se creditar do ICMS-ST.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a mercadoria adquirida se caracteriza como “tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção”, classificado na subposição 2403.1 da NCM, e que a mercadoria produzida pela Consulente se caracteriza como cigarrilha, classificada na posição 2403 da NCM. Da mesma forma, também será pressuposto que a mercadoria adquirida não será revendida pela Consulente.

5. Posto isso, esclarecemos que, por força do disposto no inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Nesse mesmo sentido, o inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, preceitua que o regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o estabelecimento destinatário não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

5.1. Conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

5.2. Entretanto, nem todos os processos industriais listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, implicam que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização e, portanto, sujeita à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Nesse sentido, em regra, as mercadorias são integradas ou consumidas em processo de industrialização que envolvem atividades fabris, isso é, aqueles relacionados às atividades de “transformação” (alínea “a”) e, eventualmente, de “montagem” (alínea “c”).

6. Portanto, no presente caso, na aquisição de “tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção”, classificado na subposição 2403.1 da NCM, para utilização em processo de industrialização, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 289 do RICMS/2000, e, dessa forma, não há que se falar em aproveitamento de crédito do ICMS-ST.

7. Sendo assim, apesar do disposto no Convênio ICMS 111/2017, sugerimos que para que o fornecedor não efetue a retenção do ICMS-ST nos termos desta resposta, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados como insumo no processo de fabricação de cigarrilhas, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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