RC 26549/2022
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15/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26549/2022, de 11 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2022

Ementa

ICMS – Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.

I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz, estabelecida do Estado do Amazonas e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta consulta em nome de sua filial estabelecida no Estado da Minas Gerais, também inscrita no CADESP, a qual exerce, como principal, a atividade de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), segundo o referido cadastro.

2. Cita a Emenda Constitucional 87/2015, bem como o Comunicado CAT 02/2022 e entende que o Estado de São Paulo não exigiu o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) referente às competências de janeiro a março de 2022.

3. Informa que a filial mineira realizou o recolhimento do DIFAL relativamente às competências de janeiro a março de 2022 e questiona como deve proceder para obter a restituição do imposto pago indevidamente.

4. Por fim, informa ter anexado documentos à consulta.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que não há documentos anexados à consulta e que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

5.1. as mercadorias - não identificadas na consulta - são remetidas fisicamente do Estado de Minas Gerais a consumidor final não contribuinte do Estado de São Paulo;

5.2. houve recolhimento de DIFAL previsto na EC 87/2015 a este Estado relativamente às competências de janeiro a março de 2022.

6. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998, o titular do estabelecimento inscrito no CADESP (caso da Consulente) ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.

6.1 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único, item 2, do artigo 254 do RICMS/2000.

7. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

7.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.

8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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