RC 26557/2022
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31/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26557/2022, de 28 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação de prensas dobradeiras classificadas no código 8462.23.00 da NCM, anteriormente classificadas no código 8462.21.00.

I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.

II. Às operações de importação dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “corretoras de contratos de mercadorias”, conforme CNAE (66.12-6/04), e por atividade secundária, dentre várias, a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), informa que:

1.1 importa do exterior máquinas e equipamentos e os revende para industriais e comerciantes no país;

1.2 nas importações já realizadas de “prensas dobradeiras”, utilizava, até então, o código 8462.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que correspondia à carga tributária do ICMS de 8,8%;

1.3 realizou no mês de setembro a importação de cinco “prensas dobradeiras ADH de 40, 50, 80 e 125 toneladas, tendo a Receita Federal do Brasil (RFB) emitido a Declaração de Importação nº (...), datada de 05/09/2022, utilizando o código 8462.23.00 da NCM, atualizado (esclarece que essa atualização do código da NCM, mantida a descrição do bem, foi feita pela RFB, pelo Ato Declaratório Executivo RFB 02/2022);

1.4 o ICMS incidente nessa importação, considerando esse novo código na NCM, foi pela alíquota de 18%, resultando no recolhimento de R$ 168.421,07, conforme GARE de 06/09/2022.

2. Entende que a carga tributária de 8,8% deveria ter sido mantida, independentemente de qualquer alteração no código da NCM, como determina o Convênio ICMS nº 117/1996, relatando que a DI consignou a carga tributária de 8,8%, ao invés da alíquota de 18% como efetivamente tributado.

3. Assim sendo, informa que pretende efetuar os registros de entrada e saída das mercadorias em tela pela carga tributária que julga correta, de 8,8%, contabilizando a diferença como “tributos a restituir”.

Interpretação

4. Cabe observar, preliminarmente, que com a atualização trazida na TIPI a partir de 1º/04/2022 (conforme Decreto Federal nº 10.923/2021), a subposição 8462.2 da NCM corresponde à descrição de “máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos” e o código 8462.23.00 corresponde à descrição “prensas dobradeiras, de comando numérico”, código mencionado pela Consulente em seu relato (subitem 1.3).

4.1 Na redação anterior, a subposição 8462.2 da NCM correspondia à descrição de “máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar” e o código 8462.21.00 correspondia à descrição “de comando numérico”.

5. Cabe verificar, portanto, que a reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.

6. Isso posto, esclarecemos que a definição das alíquotas aplicáveis às operações internas envolvendo as mercadorias descritas como "máquinas (incluídas a prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" e classificadas no código 8462.21.00 da NCM deve ser feita com base na disciplina contida no artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Uma vez que a mercadoria em análise não se encontra arrolada na Resolução SF-4/1998 (que estabelece alíquotas internas de 12% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do artigo 54, inciso V do RICMS/2000), informamos que nas operações internas com tal mercadoria (que inclui as importações) é aplicável a alíquota de 18%.

8. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, "b", Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

9. Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.

9.1. Observamos que a descrição do bem adquirido, conforme informado pela Consulente (subitem 1.2), é "prensa dobradeira". Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, esta resposta adotará a premissa de que esse bem corresponde à descrição "máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" (subitem 51.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, correspondente ao código 8462.21.00 da NCM)”.

10. Conclui-se, portanto, considerando-se a premissa adotada no subitem 9.1, que às operações objeto de questionamento aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria questionada corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0