Você está em: Legislação > RC 26568/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26568/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.568 30/12/2022 02/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008.</p><p></p><p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008.</p><p></p><p>II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26568/2022, de 30 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2023EmentaICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008. II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), informa que importa e comercializa no mercado interno produtos classificados nos códigos 8536.90.40; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.20.90; 9027.50.90; 9027.90.99; 9030.33.90; 9032.89.89 e 9032.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que sua dúvida não diz respeito à classificação fiscal das mercadorias por ela importadas e revendidas (afirma que as mercadorias estão corretamente classificadas nos códigos da NCM indicados) e sim à aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às mercadorias classificadas nos códigos da NCM descritos. 3. Refere-se ao item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei paulista nº 6.374/1989, que prevê a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em operações com determinados equipamentos industriais, máquinas, aparelhos, bem como produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, aludindo-se ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que reproduz essa previsão em seu artigo 54, inciso V, estabelecendo, no § 7º, a cobrança de adicional de alíquota de 1,3%. 4. Refere-se, ainda, às Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008, que especificam os equipamentos industriais, máquinas, aparelhos e produtos alcançados pela alíquota de 12% e informa que “as posições atribuídas às mercadorias importadas pela Consulente estão contempladas em atos do Poder Executivo que têm por efeito a aplicação da alíquota de 12% para determinação do ICMS” (itens 120, 129, 130, 133, 139, 152, 183, 184, 185 e 186 do Anexo I da Resolução SF nº 4/1998 e itens 64 e 90 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008). 5. Expõe seu entendimento no sentido de que, para aplicação das citadas resoluções devem ser considerados, conjuntamente, o código e a descrição, sendo a alíquota de 12% aplicável se, concomitantemente, a mercadoria for classificada sob código elencado naquelas resoluções e a mercadoria se subsumir à descrição nelas trazida. 6. Após comparar a descrição de cada um desses códigos com a descrição que consta nas Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008, a Consulente pergunta se estão sujeitas à alíquota de 12%, com adicional de 1,3%, as seguintes mercadorias: 9026.20.90 Todas as mercadorias classificadas nessa posição 9027.50.90 Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo Espectroscópicos e Polarímetros 9027.90.99 Todas as mercadorias classificadas nessa posição 9032.89.89 Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.90 Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo controlador de demanda de energia elétrica 9030.33.90 Todas as mercadorias classificadas nessa posição 8536.90.40 Todas as mercadorias classificadas nessa posição 9025.90 Partes ou acessórios para sensores de temperaturas Interpretação7. Ressalta-se inicialmente que, apesar de ter conhecimento de que a alíquota prevista nas Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008 somente é aplicável quando a mercadoria se enquadrar, concomitantemente, no código e na descrição nelas trazidas, a Consulente não traz em seu relato quais seriam as descrições de suas mercadorias, limitando-se a informar seus códigos na NCM. 7.1. Por esse motivo a presente resposta será dada em tese e não analisará a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas da Consulente. 7.2. Caso persista dúvida específica sobre algum produto, a Consulente poderá formular nova consulta (uma para cada produto, considerando o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000). 8. Relativamente à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que ela é de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. 9. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 e o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 aprovam, respectivamente, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 9.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos anexos citados, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM; 9.2. Esses anexos têm natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 9.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil; 9.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 10. Isso posto, ressalta-se que os itens 64 e 90 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 estabelecem o seguinte: Item Discriminação NCM 64 Conectores para circuito impresso 8536.90.40 90 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90 11. Portanto, para que as operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos 8536.90.40 e 9025.90 da NCM se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que a descrição dessas mercadorias corresponda, respectivamente, a “conectores para circuito impresso” e “exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura”. 12. No que se refere à Resolução SF nº 04/1998, os itens 119, 120, 129, 130, 133, 139, 152, 183, 184, 185 e 186 do Anexo I estabelecem o seguinte: Item Discriminação NCM 119 Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90 120 Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90 129 Espectroscópios 9027.50.90 130 Polarímetros 9027.50.90 133 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90 139 Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99 152 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.33.90 183 Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89 184 Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89 185 Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90 186 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90 13. Observa-se, portanto, que, para que as operações internas se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que: 13.1 a descrição das mercadorias classificadas no código 9026.20.90 da NCM corresponda a “redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico” ou a “outros aparelhos para medida ou controle da pressão”; 13.2. a descrição das mercadorias classificadas no código 9027.50.90 da NCM corresponda a “espectroscópios”, a “polarímetros”, ou a “outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)”; 13.3. a descrição das mercadorias classificadas no código 9027.90.99 da NCM corresponda a “outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027”; 13.4. a descrição das mercadorias classificadas no código 9030.33.90 da NCM corresponda a “outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador”; 13.5. a descrição das mercadorias classificadas no código 9032.89.89 da NCM corresponda a “reguladores de tiragem, exceto eletrônicos” ou a “outros para regulação e controle de grandezas não elétricas”; e 13.6. a descrição das mercadorias classificadas no código 9032.89.90 da NCM corresponda a “controlador de demanda de energia elétrica” ou a “outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”. 14. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT nº 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, já considerou,a priori, que eles ostentam as características de industriais. 14.1. É preciso observar, ainda, que os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso dos itens 120 (“outros aparelhos para medida ou controle da pressão, classificados no código 9026.20.90 da NCM), 133 (“outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)”, classificados no código 9027.50.90 da NCM), 139 (“outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027”, classificados no código 9027.90.99 da NCM), 152 (“outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador”, classificados no código 9030.33.90 da NCM), 184 (“outros para regulação e controle de grandezas não elétricas”, classificados no código 9032.89.89 da NCM), e 186 (“outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”, classificados no código 9032.89.90 da NCM) -, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que também não foi informado pela Consulente. 15. Com essas considerações, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário