Você está em: Legislação > RC 26573/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26573/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.573 20/10/2022 24/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.</p><p></p><p>I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, atendidos, ainda, os demais requisitos impostos pelo artigo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26573/2022, de 20 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2022EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis. I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, atendidos, ainda, os demais requisitos impostos pelo artigo.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15.31-9/01), informa sobre o processo de inclusão da atividade de “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6-01) e sobre projeto de adquirir meias para revenda, classificadas no código 6115.95.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “já produzidas com a marca da mesma”. 2. Transcreve a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que o referido artigo se enquadra na forma como a empresa comercializará esses produtos, motivo pelo qual poderia usufruir da redução da base de cálculo.Interpretação3. Inicialmente, ressalta-se não ter sido possível compreender, com exatidão, a situação fática trazida pela Consulente, tendo em vista que a Consulente não informa onde está localizado o estabelecimento de terceiro fabricante das meias e, ainda, para quem são comercializados esses produtos. 3.1. Por esse motivo a presente resposta será dada em tese e não garantirá à Consulente o enquadramento de sua operação no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. 4. Isso posto, informa-se que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de diversos produtos da indústria têxtil listados em seus incisos I e II (dentre eles produtos classificados no capítulo 61 da NCM), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, atendidos os requisitos impostos pelo § 2º e a restrição imposta pelo § 4º. 5. Cabe acrescentar que a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 também é aplicável à saída interna das mercadorias indicadas nos incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada (artigo 52, §1º, item 2, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000). Devem ser atendidos, ainda, os requisitos impostos pelo § 2º e a restrição imposta pelo § 4º. 6. Cabe ressaltar, neste ponto, que o § 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma série de requisitos relacionados à situação do contribuinte perante o Fisco e o § 4º, por sua vez, estabelece que a referida redução não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. 7. Ressalta-se, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário