RC 26574/2022
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04/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26574/2022, de 01 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2023

Ementa

ICMS – Carne – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência – Crédito outorgado.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), informa possuir 3 estabelecimentos no Estado de São Paulo.

2. Relata que uma de suas filiais paulistas realiza a compra de gado de produtor rural, abate e posteriormente transfere para os demais estabelecimentos, onde é feito o corte das carnes, preparação, envasamento, congelamento e posterior venda interna dos produtos resultantes para revendedores e consumidores finais.

3. Informa que o estabelecimento filial abatedor, ao efetuar as transferências do gado bovino abatido, utiliza-se da redução na base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do mesmo regulamento, “resultando num ônus de 0,30% de ICMS (diferença entre a carga tributária de suas saídas 7% e seu crédito outorgado 6,70%)”.

4. Segue informando que o estabelecimento matriz, ao receber os produtos em transferência dessa filial, não aproveita o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal, devido ao disposto no parágrafo 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Acrescenta que o estabelecimento matriz, ao realizar suas vendas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino para revendedores dentro do Estado de São Paulo, também utiliza a redução da base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e o crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, “resultando num ônus de 0,30% de ICMS (diferença entre a carga tributária de suas saídas 7% e seu crédito outorgado 6,70%)”.

6. Expõe seu entendimento no sentido de que a vedação do crédito do imposto nas entradas em transferência onera suas operações em 0,30% e que, “em operações normais de transferência existe o débito num estabelecimento e o crédito noutro na mesma proporção, não onerando a operação e não ferindo o princípio da não cumulatividade”.

7. Posto isso, indaga:

7.1. As transferências entre estabelecimentos da mesma empresa devem ser tributadas ou podemos utilizar a não incidência do ICMS conforme sumula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

7.2. Sendo tributadas, é correta a aplicação do crédito outorgado sobre as transferências efetuadas pelo estabelecimento abatedor?

7.3. O estabelecimento matriz, ao receber as transferências do estabelecimento abatedor, pode efetuar o crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais e estornar a proporção de 6,70% desse crédito neutralizando assim o ICMS das transferências e não onerando 0,30%, uma vez que em suas saídas fará o débito de 7%?

7.4. Existe a possibilidade de adentrar com regime especial para as transferências, a fim de neutralizar os efeitos onerosos do dispositivo do crédito outorgado?

Interpretação

8. Inicialmente, faz-se importante registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

9. Ressalte-se, ainda, que a Consulta Tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta.

10. Nesse sentido, a adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000).

11. Do exposto pela Consulente, depreende-se que sua consulta tem por objetivo estruturar suas operações de forma que seja zerada sua carga tributária. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, expondo, apenas, o entendimento desta Consultoria sobre o assunto.

12. Isso posto, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000, segundo o qual “para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

13. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000.

14. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

15. Assim, em que pese eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário, permanece válido e vigente, no ordenamento jurídico, o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

16. Conclui-se, portanto, que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que os estabelecimentos paulistas da Consulente devem apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizar, de acordo com a legislação vigente.

17. Como é do conhecimento da Consulente, de acordo com o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

17.1 Cabe ressaltar que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna desses produtos creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo regulamento.

18. Ressalte-se, ainda, que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40, citado pela Consulente.

19. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).

20. Assim, caso ocorram, por exemplo, saídas interestaduais ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, como os embutidos, por exemplo - hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

21. Adicionalmente, permanece aplicável a tais operações o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas saídas internas destinadas a industriais e outros contribuintes que não sejam consumidores finais.

22. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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