RC 26576/2022
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24/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26576/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Ração para gado equino.

I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização), estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências ali presentes.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que irá iniciar a fabricação de rações para cavalos (equinocultura), classificadas no código 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja descrição é “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

2. Informa que está devidamente registrada no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), cita o inciso V e o § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, e expõe que tais dispositivos preveem a exigência de destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura para fruição dos benefícios neles previstos.

3. Ao final, tendo em vista que o citado artigo não “relaciona o ramo de equinocultura”, indaga se às operações internas com ração para cavalos aplica-se a isenção do ICMS prevista no § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ou se tais operações devem ser tributadas integralmente com alíquota de 18%.

Interpretação

4. Inicialmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a criação dos cavalos a que se destina a ração objeto de indagação tem natureza de produção agropecuária, ou seja, trata-se de criação de equinos para abate ou comércio.

4.1. Observa-se que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla operações internas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

4.2. Recorda-se, também, que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pela isenção em tela, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

5. Isso posto, esclarecemos que, atendidas as demais exigências ali dispostas, a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (criação de gado, abelhas, animais aquáticos, aves, coelhos, rãs ou bichos-da-seda).

5.1. Gado, como se sabe, é gênero que compreende - segundo os dicionaristas - "um conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas e, para usos domésticos e industriais"; abrange, assim, várias ordens, subordens, famílias e subfamílias, como gado bovino, caprino, equino, suíno, ovino, entre outros, alguns desdobrados, ainda, em muitas espécies. Entretanto, excluem-se do benefício isentivo as operações internas que destinem essas mercadorias à alimentação de animais domésticos (cães, gatos, pássaros, aves ornamentais, etc.).

5.2. Não há nenhuma exigência ou exceção determinada pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 quanto à finalidade da criação de gado, se para o abate, para ser utilizado como animal de tração ou para simples comercialização.

6. Assim, em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que as operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização), estão abrangidas pela isenção ali prevista desde que atendidas as demais exigências do referido inciso: (i) que a mercadoria esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal e, (ii) que contenha rótulo ou etiqueta de identificação.

7. Isto posto, considera-se respondida a indagação apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0