Você está em: Legislação > RC 26579/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26579/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.579 10/11/2022 11/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de compras por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal - CSOSN.</p><p>I. Em se tratando operação devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“Outros”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/11/2022 04:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26579/2022, de 10 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2022EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de compras por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal - CSOSN. I. Em se tratando operação devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“Outros”).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03) e optante pelo regime do Simples Nacional, apresenta sucinta consulta acerca de emissão de Nota Fiscal em devolução de empresa optante pelo regime do Simples Nacional a fornecedor contribuinte substituído tributário. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza operações de compra destinadas a revenda de fornecedores contribuintes substituídos e também contribuintes substitutos. Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas: 2.1. qual seria o CSOSN a ser utilizado em operação de devolução realizada pela Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, para fornecedor contribuinte substituído tributário e que, portanto, na operação original não realizou destaque nem do ICMS próprio, nem do ICMS-ST. Especificamente, questiona se deveria utilizar o CSOSN 900 ou 500. 2.1.1. Ademais, no caso de utilização do CSOSN 500, questiona se deve preencher os campos vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, dado que o fornecedor não será consumidor final. Relata que o fornecedor, na operação originou a devolução, não informou esses dados nos respectivos campos da NF-e. 2.2. na situação hipotética de a Consulente ser contribuinte do Regime Geral de Apuração (“RPA”), qual seria o CST a ser utilizado na operação de devolução para contribuinte substituído, que na operação original não destacou nem o ICMS próprio e nem ICMS-ST. Especificamente se deveria utilizar CST 90 ou 60. E se há obrigatoriedade do preenchimento dos campos vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRe, considerando que esses campos não tenham sido informados na operação original.Interpretação 3. Preliminarmente, informa-se que o questionamento transcrito no subitem 2.2 encontra-se prejudicado por se tratar de pergunta hipotética (procedimento no caso da Consulente se enquadrar no Regime Geral de Apuração). Com efeito, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, o instrumento de consulta serve para o esclarecimento de dúvida pontual e específica acerca da interpretação da legislação tributária paulista e consequente aplicação dela ao caso concreto. Assim, considerando que a Consulente não está enquadrada no Regime Geral de Apuração, o referido questionamento é considerado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. 4. Feita essa consideração preliminar, observa-se que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. 5. Assim, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (contribuinte substituído). 6. Em relação à operação de devolução de compras e documento fiscal que lhe ampara, esclarece-se que, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, via de regra, a Nota Fiscal referente à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida. Consequentemente, na Nota Fiscal de devolução devem ser consignados no campo “Informações Complementares” os mesmos dados de imposto retido e o valor da parcela do imposto retido constantes da Nota Fiscal que amparou a operação original. 7. Quanto ao CSOSN aplicável à operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, entende-se que o código aplicável é o residual 900 (“Outros”), visto que tal operação não se enquadra nas demais hipóteses. 7.1. Acrescenta-se que o fato de a operação original que se pretende anular ter sido realizada por fornecedor contribuinte substituído ou substituto em nada altera a constatação anterior.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário