Você está em: Legislação > RC 26583/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26583/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.583 07/11/2022 08/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.</p><p></p><p>I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 6º.</p><p></p><p>II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26583/2022, de 07 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2022EmentaICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 6º. II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que houve a emissão de um CT-e no qual o valor do frete informado está errado. 2. Declara que, quando da escrituração do citado CT-e, seu cliente “não informou que realizou o desacordo do mesmo”. 3. Ante o exposto e, segundo a Consulente, passado o prazo para fazer a anulação e substituição do CT-e, cuja Nota Fiscal vinculada está em situação de autorizada, questiona: 3.1. qual seria o procedimento correto a ser adotado; 3.2. como realizar o estorno dos créditos de ICMS gerados, visto que será emitido um novo CT-e para o que o cliente regularize o pagamento.Interpretação4. De início, esclarecemos que, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e deve ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007). 5. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e, deverão ser adotados os procedimentos prescritos no inciso I, quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS; os procedimentos prescritos no inciso II do mesmo artigo, quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS; ou, alternativamente, os procedimentos prescritos no inciso III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. 6. Cabe informar, todavia, que os parágrafos 5º e 6º do referido artigo estabelecem prazos para adoção do procedimento. 7. Portanto, para correção do CT-e emitido com erro de valor, a Consulente deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, contudo, caso os prazos indicados nos parágrafos 5º e 6º tenham sido excedidos, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário