Você está em: Legislação > RC 26585/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26585/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.585 10/11/2022 11/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – NF-e emitida erroneamente pelo tomador – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/11/2022 04:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26585/2022, de 10 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2022EmentaICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – NF-e emitida erroneamente pelo tomador – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte. I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009). Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando sobre qual procedimento deve adotar para cancelar um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 2. Relata que foi contratada para efetuar um transporte intermunicipal com início neste estado e, após realizado o transporte, o cliente contratante do frete e remetente da mercadoria constatou que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e foi emitida de modo incorreto quanto à quantidade da mercadoria. 3. Diante disso, o cliente da Consulente (tomador do serviço de transporte) solicitou que o CT-e e o MDF-e referente à prestação de serviço de transporte correspondente fossem cancelados. 4. Transcreve parcialmente o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 e, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte já ocorreu e o MDF-e foi encerrado, entende que não há mais possibilidade de cancelamento do CT-e em questão. 5. Diante do exposto, questiona como proceder para que o cliente possa cancelar esta operação e emitir a NF-e correta.Interpretação6. Preliminarmente, depreende-se do relato que a cliente, tomadora do serviço de transporte, solicitou que a Consulente cancelasse o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte já realizada, visto a existência de erro na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria. Assim, a presente resposta se restringirá a abordar a dúvida relativa à possibilidade de cancelamento do CT-e, visto que a Nota Fiscal não foi emitida pela Consulente. 7. Isso posto, esclareça-se que o CT-e, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e na Portaria CAT 55/2009. 8. Por sua vez, o artigo 21 da mencionada Portaria dispõe acerca do cancelamento do CT-e, nos seguintes termos: “Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta): I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018) a) não tenha ocorrido a prestação do serviço; b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar. (...)” 9. Assim, observa-se que no caso em análise não há possibilidade para realização do cancelamento do CT-e, visto que a prestação de serviço de transporte já ocorreu. 10. Por fim, constando-se eventual irregularidade na prestação de serviço de transporte, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal para ser orientada a respeito de eventuais procedimentos que deverá adotar para regularizar a situação, podendo, todavia, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário