Você está em: Legislação > RC 26586/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26586/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.586 27/12/2022 29/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Programas PAC e PIE – Aproveitamento dos demais créditos.</p><p></p><p>I. A legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26586/2022, de 27 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022EmentaICMS – Crédito outorgado – Programas PAC e PIE – Aproveitamento dos demais créditos. I. A legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.Relato1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE: 61.10-8/03), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cita o Convênio ICMS 17/2013 (que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 13/2013) e informa que está relacionada no referido Ato Cotepe. 2. Afirma que tem interesse de participar do Programa de Ação Cultural – PAC, e do Programa de Incentivo ao Esporte - PIE (cujos créditos outorgados estão disciplinados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 3. Cita o Comunicado CAT 02/2001, que traz esclarecimentos sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, e indaga, por fim, se o contribuinte que optar pelos créditos outorgados referentes aos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000 (PAC e PIE), fica impossibilitado de efetuar quaisquer outros créditos, como os referentes à prestação de serviços de comunicação, aquisição de energia elétrica e outros insumos, bem como os referentes à aquisição de bens do ativo imobilizado.Interpretação4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta limita-se ao questionamento apresentado no item precedente, não dizendo respeito, portanto, nem aos outros créditos mencionados pela Consulente nesse item e nem aos procedimentos necessários à participação nos programas referidos e à obtenção dos créditos outorgados deles decorrentes, recomendando-se à Consulente a leitura de toda a legislação que disciplina a matéria, a saber: no caso do PAC, a Lei nº 12.268/2006, o Decreto nº 54.275/2009, a Portaria CAT-59/2006 e o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000; no caso do PIE, o artigo 16 da Lei nº 13.918/2009, o Decreto nº 55.636/2010, a Portaria CAT-96/2010 e o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000. 5. Isso posto, registre-se que a legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. 6. Assim, diante da inexistência de qualquer dispositivo em sentido contrário, o aproveitamento dos créditos outorgados a que se referem os Programas PAC e PIE não prejudica o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS a que a Consulente faça jus. 7. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário