Você está em: Legislação > RC 26587/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26587/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.587 18/10/2022 19/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26587/2022, de 18 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.33-3/02) exerce a atividade de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, afirma que produz e comercializa mercadoria, classificada no código 2009.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária. 2. Afirma ainda que a alíquota aplicável em tais operações é de 18% mas que possuem redução de base de cálculo de 33,33%. 3. Questiona sobre a possibilidade de aplicar essa redução de base de cálculo para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).Interpretação4. Preliminarmente, observamos que, como a Consulente não apresenta a descrição da mercadoria em questão, mas tão somente sua classificação fiscal, e nem cita a legislação que trata tanto da aplicabilidade do regime de substituição tributária como da redução de base de cálculo, a presente resposta adotará como premissa que o referido produto encontra-se arrolado por sua descrição fiscal na Portaria CAT 68/2019, e, da mesma forma, devidamente relacionado no inciso XIII (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM) do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas são aplicáveis, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si. 6. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST. 7. O artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução na base de cálculo do imposto quando as saídas internas forem realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista, logo, a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica, vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas. 8. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo. 9. Portanto, esclarece-se que nas operações internas com mercadoria, classificada no código 2009.89.90 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas ao cálculo do ICMS devido pelas operações próprias realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes. 10. Informe-se ainda que, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese de o destinatário das operações estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, tanto a base de cálculo da operação própria como a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária devem ser determinadas sem considerar o referido benefício.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário