RC 26599/2022
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03/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26599/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022

Ementa

ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

I. As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce atividade principal de “fabricação de produtos de carne” (CNAE: 10.13-9/01).

2. Relata que adquire produtos resultantes do abate (traseiro, dianteiro, ponta de agulha e carcaça suína) e embalagens.

3. Informa que os produtos da carne passam um processo de desossa e corte. Após são embalados, etiquetados e passam pelo sistema de resfriamento para posterior venda de cortes como: coxão mole, picanha, contra filé, alcatra, bisteca suína, paleta suína, etc.

4. Por fim, indaga: (i) se, considerando a alínea “b” do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, pode considerar o processo de desossa e embalagem um processo de industrialização; e (ii) se a atividade relatada pode ser enquadrada como indústria frigorífica para usufruir o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Interpretação

5. Conforme estabelece a alínea “b” do inciso I o artigo 4º do RICMS/2000, considera-se industrialização a operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

6. Assim, com base no referido dispositivo legal, as atividades de desossa e corte, ainda que não resultem na obtenção de um novo produto de diferente natureza e espécie, são, em regra, consideradas industrialização pelo beneficiamento do produto.

7. Nesse sentido, as atividades exercidas pela Consulente – desde o processo de desossa até o resfriamento do produto – são, a princípio, aquelas efetuadas pela indústria frigorífica.

8. Considerando o exposto, a Consulente pode ser enquadrada, em tese, como indústria frigoríficapara fins de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

9. Todavia, cumpre salientar que, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não se estende aos embutidos e aos cozidos, produtos comestíveis estes provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), pois os processos de industrialização lhes retiram a característica de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

10. Por último, alerte-se que, na hipótese de a Consulente exercer atividades que não constem em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, será necessária a sua atualização, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas pela Consulente (conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h”, na redação dada pela Portaria CAT-14/06).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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