Você está em: Legislação > RC 26601/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26601/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.601 17/11/2022 18/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização – Serviço de acabamento em granito seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas – Cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo industrializador alienante.</p><p>I. A aquisição de chapas de granito, para recortes e acabamento, seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo próprio industrializador, para subsequente venda do produto final resultante é considerada operação de industrialização, estando a saída do produto final sujeito ao ICMS (artigos 1º, inciso I, e 4º, inciso I, do RICMS/2000).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26601/2022, de 17 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022EmentaICMS – Industrialização – Serviço de acabamento em granito seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas – Cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo industrializador alienante. I. A aquisição de chapas de granito, para recortes e acabamento, seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo próprio industrializador, para subsequente venda do produto final resultante é considerada operação de industrialização, estando a saída do produto final sujeito ao ICMS (artigos 1º, inciso I, e 4º, inciso I, do RICMS/2000). Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras” (CNAE 23.91-5/03) e optante pelo regime do Simples Nacional, apresenta sucinta consulta questionando se sua operação está sujeita ao ICMS e pode ser considerada industrialização. 2. Nesse contexto, informa que adquire chapas de granito (NCM 68022300) e realiza serviços de industrialização para consumidores finais pessoas físicas e jurídicas. Para tanto, faz recortes, acabamento e todo processo para atender as necessidades dos clientes. Após finalizar, acopla cubas e lavatórios adquiridos de terceiros (classificadas na posição NCM 73241000) e válvulas hidráulicas (NCM 84818011). Assim, expõe que, em resumo, a entrega do produto final são as peças em granito devidamente ajustadas às necessidades dos consumidores com as cubas, lavatórios e válvulas acoplados. Diante disso, questiona: 2.1. Se é correto afirmar que a primeira etapa (trabalho realizado em granito) fica sujeita ao ICMS e é considerada industrialização? 2.2. Se, os itens agregados ao produto final, na segunda etapa (cubas, lavatórios e válvulas), devem ser considerados como insumos no processo de industrialização ou devem ser objeto de revenda sendo discriminados no documento fiscal de forma separada? Interpretação3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente expõe de forma superficial seu processo produtivo, sem detalhá-lo. Depreende-se, no entanto, que as cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas acopladas ao produto final são por ela adquirida de terceiros (e não adquiridas pelos seus clientes). 4. Isso posto, do que foi possível depreender do relato da Consulente, considera-se que a Consulente realiza operação de industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, seja por ser considera transformação (alínea “a”), beneficiamento (alínea “b”), ou montagem (alínea “c”). Com efeito, para se determinar corretamente a modalidade de industrialização que a Consulente realiza seria necessário maiores informações sobre seu processo industrial e o que de fato e de direito a Consulente está vendendo aos seus clientes consumidores finais. No entanto, independentemente da modalidade de industrialização, a operação da Consulente é sujeita ao ICMS, conforme artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000, devendo ser discriminado na Nota Fiscal apenas o produto final alienado. 5. Nestes termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário