RC 26611/2022
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26/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26611/2022, de 24 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com motonetas elétricas.

I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada em outra unidade federada, que tem como atividade principal a fabricação de motocicletas (CNAE 3091-1/01), relata que vende motonetas elétricas classificadas nos códigos 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 26.001.01 do Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) a estabelecimentos atacadistas, varejistas e consumidores finais, localizados no Estado de São Paulo.

2. Informa que, na condição de contribuinte substituto, nas operações interestaduais com as mercadorias “veículo novo de duas e três rodas (incluindo os ciclomotores)”, classificados na posição 8711 da NCM, recolhe o ICMS devido por substituição em razão da previsão do artigo 299 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

3. Indica o Convênio ICMS 5/2022, que alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017, retirando a aplicabilidade do disposto desse diploma normativo às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo, com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01.

4. Apresenta, relativamente às operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, os seguintes questionamentos:

4.1. Se é correta a aplicação do regime de substituição tributária, quando tiverem como destino o Estado de São Paulo.

4.2. Se é correta a aplicação apenas da alíquota interestadual de 12,00%, na comercialização com os contribuintes paulistas atacadistas e varejistas, e com não contribuintes paulistas do ICMS.

4.3. Se é correta a não aplicação do MVA de 34% na comercialização, dado que o Convênio ICMS 5/2022 determina a não aplicabilidade da substituição tributária com os bens e mercadorias classificados no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem e destino o Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalve-se que, em conformidade com o item 1.1 do Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 e com o item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019, as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) são descritas como “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, e incluem, como mencionado pela Consulente, as “motonetas elétricas”.

6. O inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, dispõe que na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário fica atribuída a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado.

7. Por sua vez, o item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, classificados no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

8. Portanto, as operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Esclarece-se ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022.

10. Assim, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

11. Logo, com relação ao primeiro questionamento, nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017, sendo essas operações normalmente tributadas. Todavia, cabe ao destinatário paulista recolher o imposto devido por antecipação tributária nos termos do inciso IV e §3º do artigo 299 do RICMS/2000.

12. Quanto ao segundo questionamento, tendo em vista a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado de São Paulo, e considerando que as mercadorias objeto de consulta não são importadas, deve-se aplicar a alíquota de 12% na remessa a contribuintes paulistas atacadistas e varejistas, e a não contribuintes paulistas, observando-se o disposto no inciso III do artigo 52 e no parágrafo 5º do artigo 2º, ambos do RICMS/2000.

13. Quanto ao terceiro questionamento, por todo o exposto, nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária. Contudo, cabe ao destinatário paulista a antecipação tributária do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, devendo ser utilizada como base de cálculo do imposto aquela prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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