RC 26613/2022
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01/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26613/2022, de 27 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2022

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para estabelecimento diverso do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Sergipe, que tem como atividade principal, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1-00), relata que enviou insumos para uma empresa paulista (“faccionista”) para industrialização. Informa que pretende solicitar ao industrializador que remeta o produto pronto para o depósito fechado da Consulente, localizado no Estado de São Paulo, em vez de devolvê-lo ao seu estabelecimento (autor da encomenda) no Estado de Sergipe.

2. Nesse contexto, indaga se pode realizar a operação relatada e, nesse caso, como deveria proceder.

Interpretação

3. Registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, para contar com a suspensão do imposto, é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

4. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

5. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

6. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paulista com suspensão, em obediência ao Convênio AE 15/1974, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, devendo o industrializador indicar na Nota Fiscal o Estado de Sergipe como destino da mercadoria.

7. Sendo assim, tendo em vista a pretensão da Consulente, segundo a qual o produto industrializado seria enviado diretamente do estabelecimento industrializador paulista a estabelecimento distinto do encomendante, ainda que da mesma empresa, não retornando, ao seu estabelecimento no Estado de Sergipe, entendemos não ser possível a aplicação da disciplina da suspensão na remessa para industrialização por conta de terceiros, nos moldes pretendidos pela Consulente.

8. Não obstante, caso os produtos prontos forem remetidos diretamente pelo industrializador ao depósito fechado estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em Sergipe, pela legislação paulista, ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda encontra-se estabelecido em outra unidade da federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.

9. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá dar saída dos produtos prontos, com a respectiva tributação, em nome próprio.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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