Você está em: Legislação > RC 26619/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26619/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.619 05/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – PAC – Aproveitamento dos demais créditos.</p><p></p><p>I. A legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26619/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – Crédito outorgado – PAC – Aproveitamento dos demais créditos. I. A legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. Relato1. A Consulente possui a atividade principal de tabacaria (CNAE 47.29-6/01) e a atividade secundária, dentre outras, de comércio varejista de artigos de armarinho (CNAE 47.55-5/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 2. Afirma que tem interesse de participar do Programa de Ação Cultural – PAC (cujo crédito outorgado está disciplinado no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), cita o Comunicado CAT 02/2001, que traz esclarecimentos sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, e indaga, por fim, se ao optar pelo crédito outorgado citado (PAC), fica impossibilitada de efetuar quaisquer outros créditos, como os referentes à aquisição de mercadorias para revenda.Interpretação3. Preliminarmente, cabe pontuar que a presente resposta limita-se ao questionamento apresentado no item precedente, em tese, não analisando (i) eventuais créditos a que a Consulente tenha direito; (ii) exigências dispostas na norma; (iii) procedimentos necessários à participação no programa referido; e (iv) limite do valor do crédito outorgado. 3.1 Por pertinente, recomendamos a leitura da legislação que disciplina a matéria, a saber: Lei nº 12.268/2006, o Decreto nº 54.275/2009, a Portaria CAT-59/2006 e o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000. Havendo outra dúvida pontual sobre a legislação, a Consulente poderá protocolar nova consulta. 4. Posto isso, registre-se que a legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. 5. Assim, diante da inexistência de qualquer dispositivo em sentido contrário, o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o PAC não prejudica o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS a que a Consulente faça jus. 6. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário