RC 26626/2022
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19/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26626/2022, de 17 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos de duas e três rodas motorizados, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor final paulista com entrega do veículo ao consumidor por concessionária envolvida na operação – Alíquota.

I. Nas operações com veículos de duas e três rodas motorizados, classificados nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da NCM e 26.001.00 do CEST, realizadas por montadora ou importadora estabelecida em outra unidade federada com faturamento direto ao consumidor final localizado no Estado de São Paulo, para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas da unidade federada onde estiver localizada a montadora ou o importador.

Relato

1. A Consulente, localizada em outra unidade federada, que tem como atividade principal a fabricação de motocicletas (CNAE 3091-1/01), relata que vende as mercadorias veículos de duas e três rodas motorizados, classificadas nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 26.001.00 do Código Especificador de Substituição Tributária (CEST), a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de São Paulo.

2. Informa que, na condição de contribuinte substituto, nas operações interestaduais com a mercadoria “veículo novo de duas e três rodas (incluindo os ciclomotores)”, classificada na posição 8711 da NCM, recolhe o ICMS devido por substituição tributária em razão da previsão do artigo 299 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

3. Indica que o questionamento é referente à exigência de retenção e recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo, relativo à bens e mercadorias classificados na posição da 8711 da NCM, em operações de vendas efetuadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Estado de São Paulo, com a aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

4. Expõe seu entendimento, quanto à base de cálculo, de que, em razão de estar localizada na Zona Franca de Manaus e por essa razão o imposto sobre produtos industrializados - IPI devido ser de 0%, se enquadra na repartição prevista na alínea “a” do inciso II do parágrafo primeiro da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, segundo a qual o percentual a ser aplicado sobre o valor do faturamento direto a consumidor é de 81,67%.

5. Apresenta, relativamente às operações interestaduais com as mercadorias classificadas nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00 da NCM e 26.001.00 do CEST, os seguintes questionamentos:

5.1. Se é correta a aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo de 14,50%, para o cálculo da repartição do ICMS de acordo com o Convênio 51/2000, e caso não seja correta, qual seria a alíquota aplicável.

5.2. Se haveria necessidade de recolhimento do adicional de 2,5%, na hipótese de a alíquota a ser aplicada ser de 12% nas operações com não contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

Interpretação

6. Inicialmente, destaque-se que em conformidade com o parágrafo 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, as disposições contidas no referido convênio aplicam-se apenas às situações em que, cumulativamente, a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

7. Em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 200/2017 e no Convênio ICMS 142/2018, as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 26.001.00 do Código Especificador de Substituição Tributária (CEST), estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. Portanto, as operações objeto dessa consulta estão sujeitas às disposições do Convênio ICMS 51/2000, por serem casos em que, de forma cumulativa, a entrega do veículo ao consumidor é feita pela concessionária envolvida na operação e a operação está sujeita ao regime de substituição tributária em relação às mercadorias indicadas pela Consulente.

9. Assim, de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, nas operações com veículos automotores novos, constantes, inclusive, da posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NCM), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador localizado em outra unidade federada, e a entrega seja feita por meio de concessionária localizada no Estado de São Paulo, a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado de São Paulo.

10. E, para a determinação da alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas da unidade federada onde estiver localizada a montadora ou o importador, conforme previsto no item 5 do Comunicado CAT 105/2000.

11. Nesse sentido, quando o montador ou importador realizar operações com veículo automotor novo relacionado no caput do artigo 303 do RICMS/2000, com faturamento direto ao consumidor final e entrega através de concessionária localizada no Estado destinatário, deverá recolher o imposto tanto para o Estado de origem como para o Estado de destino da mercadoria.

12. Para o cálculo do imposto devido ao Estado remetente, o artigo 306 do RICMS/2000 determina que a base de cálculo relativa à operação interna da montadora ou do importador será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS 51/2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor.

13. Na situação em análise, de veículo saído da Região Norte com alíquota do IPI de 0%, o percentual a ser aplicado sobre o valor faturado diretamente ao consumidor é de 81,67%, de acordo com a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000.

14. Diante disso, para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o valor faturado diretamente ao consumidor final paulista e o valor obtido da aplicação do percentual de 81,67% utilizado.

15. Para esclarecimento, apenas quando a montadora ou o importador estiver localizado no Estado de São Paulo e realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra unidade federada é que será utilizado o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão, conforme disposição do parágrafo 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

16. Logo, com relação ao primeiro questionamento, nas operações que destinem mercadorias classificadas nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 26.001.00 do Código Especificador de Substituição Tributária (CEST), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador localizado em outra unidade federada, e entrega por meio de concessionária localizada no Estado de São Paulo, a alíquota ser aplicada é aquela vigente nas operações internas com a referida mercadoria na unidade federada do remetente.

17. Com respeito ao segundo questionamento, tendo em vista que nas operações narradas com destino ao Estado de São Paulo é aplicável a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado do remetente, não se aplica o recolhimento do adicional de 2,5%, previsto no parágrafo 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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