Você está em: Legislação > RC 26637/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26637/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.637 02/12/2022 06/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26637/2022, de 02 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022EmentaICMS – Crédito – Simples Nacional. I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de distribuição de água por caminhões (CNAE 36.00-6/02), apresenta sucinta consulta na qual expõe seu entendimento no sentido de existir “direito ao crédito de combustível quando utilizado no acionamento entre outros de máquinas, equipamentos ligados à industrialização, comercialização”, conforme exposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT–1/2001, e pergunta se, “no caso da atividade de distribuição de água por caminhão pipa, pode considerar o direito a crédito de ICMS na compra de combustíveis [...] uma vez que o veículo está ligado diretamente à atividade da empresa”.Interpretação2. Em consulta aos dados cadastrais da Consulente registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), observa-se ser ela optante pelo regime do Simples Nacional desde sua inscrição neste Estado, ou seja, desde 19/02/2009. 3. Ressalta-se, neste ponto, que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Dessa forma, resta clara a impossibilidade de a Consulente, na condição de optante do Simples Nacional, se creditar do imposto relativo a suas entradas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário