Você está em: Legislação > RC 26644/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p><p class="western" align="justify">II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26644/2022, de 21 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a prestação de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00), e, dentre as secundárias, a de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 43.22-3/02), relata que adquire aparelhos de ar-condicionado (NCM 8415.10.19 e CEST 21.094.00), submetidos, nas operações internas, à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 94 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 2. Expõe que pretende realizar operações de venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, através das quais irá adquirir essas mercadorias de fornecedor localizado no Estado do Paraná, o qual realizará a remessa direta à cliente, localizado nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. considerando que a mercadoria não transitará pelo Estado de São Paulo, se deve realizar o recolhimento antecipado do imposto, em razão do regime da substituição tributária, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000; 3.2. na hipótese de existir protocolo entre os Estados do fornecedor (PR) e do destinatário (RJ e MG), bem como entre os Estados de localização do adquirente original (SP) e do destinatário (RJ e MG), a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de destino; 3.3. como deve ser a emissão das Notas Fiscais, se o estabelecimento fornecedor for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; 3.4. como deve ser a emissão das Notas Fiscais, se o estabelecimento da Consulente (adquirente original) for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico por São Paulo, sendo que o vendedor remetente (fornecedor do Paraná) fará a remessa física diretamente aos destinatários finais, localizados em Minas Gerais e Rio de Janeiro, mediante a sistemática da venda à ordem. 5. Isso posto, observe-se que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). 6. Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado. 7. Relativamente ao recolhimento do ICMS-ST, é oportuno lembrar que, havendo acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria, que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final, por se tratar de imposto devido à outra Unidade da Federação, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas, tendo em vista que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino físico da mercadoria.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário