Você está em: Legislação > RC 26648/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26648/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.648 17/11/2022 18/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Incidência / não incidência Imunidades Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Álbum de figurinhas e cromos que o complementam - Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.</p><p></p><p>I - Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26648/2022, de 17 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022EmentaICMS - Álbum de figurinhas e cromos que o complementam - Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal. I - Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02) questiona sobre a aplicabilidade da imunidade tributária nas operações de venda de “álbuns da copa” e de seus cromos (figurinhas), enquadrados no código 49.01.9900 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.Interpretação2. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – CF/1988, tem por objetivo o implemento da educação e da cultura, a veiculação de uma mensagem ou de um pensamento, o acesso à informação etc., valores considerados fundamentais em um Estado Democrático de Direito. 3. Nesse sentido, e em decorrência do princípio “da máxima efetividade ou da eficiência” segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, a jurisprudência tem adotado uma interpretação não restritiva à citada norma constitucional. 4. Assim, não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementam. 5. Posto isso, damos por dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário