RC 26654/2022
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23/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26654/2022, de 18 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

Ementa

ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional

I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (46.87-7/03), relata que adquire bonés (NCM 6505.00.12) para, sem fins lucrativos, entregá-los a seus clientes e parceiros.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 21816/2020 e questiona se é devido o recolhimento referente ao Diferencial de Alíquotas do ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação NCM indicada pelo contribuinte.

4. Ademais, pelo que foi possível deduzir do relato, trata-se de aquisição interestadual de mercadorias não sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária e que serão distribuídas pela Consulente como brindes.

4.1. Nesse ponto cumpre lembrar que o conceito legal de brinde, para fins da legislação tributária paulista de ICMS, está previsto expressamente no artigo 455 do RICMS/2000 no sentido de que “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.

4.2. A distribuição de brindes encontra-se disciplinada nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

5. Prosseguindo, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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