RC 26669/2022
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01/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26669/2022, de 28 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada extemporaneamente – Escrituração fiscal.

I. O cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais posteriormente ao período em que houve a escrituração dos documentos acarreta a necessidade de retificação dos registros fiscais.

II. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, o contribuinte deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00) ingressa com sucinta consulta relatando ter efetuado o cancelamento extemporâneo de duas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, procedimento que foi devidamente autorizado pelo Posto Fiscal.

2. Anexa à consulta os dois documentos fiscais em questão e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Como proceder para utilizar os créditos referentes aos tributos que foram destacados nos referidos documentos fiscais à época? É possível se creditar na próxima apuração?

2.2. Como regularizar sua escrituração fiscal (GIA, SPED Fiscal, EFD, etc.) no período em que as NF-e foram emitidas?

Interpretação

3. É sabido que as Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte devem ser escrituradas em seu livro Registro de Saídas, respeitando a ordem cronológica dos fatos geradores ocorridos, segundo a sua data de emissão, nos termos do artigo 215, “caput” e § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Nesse sentido e, do que se depreende do relato, presume-se que as NF-es emitidas pela Consulente e, posteriormente, canceladas, foram escrituradas no correspondente livro de Registro de Saídas, no período de apuração correspondente à sua emissão.

5. Tendo em conta essa premissa, a Consulente deverá alterar a escrituração dos seus livros e registros fiscais, apresentando GIAs substitutivas para realizar as necessárias alterações no seu preenchimento, conforme preceitua o artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998, de modo a excluir da escrituração os documentos fiscais cancelados. Além das GIAs substitutivas, a Consulente deverá retificar as EFDs, também para excluir a NF-e posteriormente cancelada, ressaltando-se que o procedimento para retificação deverá respeitar a disciplina constante do artigo 15 da Portaria CAT-147/2009.

6. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração da Consulente à época de ocorrência dos fatos geradores em questão e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de NF-e, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, a Consulente deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, a Consulente poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.

7. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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