Você está em: Legislação > RC 26675/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26675/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.675 05/12/2022 06/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. </p><p></p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). </p><p></p><p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p><p></p><p>III. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26675/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022EmentaICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009). III. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), apresenta consulta na qual transcreve partes de ementas de Respostas a Consultas Tributárias proferidas por este órgão consultivo e informa que realiza operações interestaduais e internas de revenda de mercadorias, “que estão incluídas no regime de substituição tributária e tributadas”, com os CFOPS 5102, 5405, 6102, 6403, 6404 e 6110. 2. Pergunta, então, o seguinte: 2.1. Se “a empresa poderá se creditar do ICMS contido no CT-e, pois o frete foi contratado pela cláusula CIF, sendo o remetente o tomador do serviço de transporte”, com base no artigo 61 do RICMS/2000; 2.2. “Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, porém não foi utilizado todo valor do crédito nos meses anteriores, podemos faz[er] o lançamento de forma extemporânea? Ou precisamos retificar a GIA e EFD ICMS IPI do período anterior?” Interpretação3. Observa-se inicialmente que, além de expor de forma confusa a situação de fato - transcrevendo partes de ementas de Respostas a Consultas Tributárias proferidas por este órgão consultivo -, a Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias transacionadas, limitando-se a expor que as operações com essas mercadorias estão “incluídas no regime de substituição tributária e tributadas”, e os CFOPS por ela utilizados. 4. Por essa razão, considerando a carência de informações claras e específicas sobre a matéria fática, esta resposta se limitará a fazer considerações gerais a respeito do direito ao crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, sem, no entanto, declarar a existência de direito a crédito relativamente a operações específicas. 4.1. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração do transportador contratado, será adotada a premissa de que ele não é optante pelo regime do Simples Nacional, ou seja, é do Regime Periódico de Apuração (RPA), e, ainda, que a prestação de serviço de transporte realizada é intermunicipal ou interestadual. 4.2. Além disso, depreende-se do relato da Consulente que seu questionamento se refere a contratação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal para a realização de suas vendas e não referente a aquisições de mercadoria. Assim, a presente resposta se limitará a esta situação de fato. 5. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º. 6. Por sua vez, o artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 7. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000. 8. Sendo assim, desde que i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a Consulente seja a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte; e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente. 8.1. Cabe esclarecer, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de venda realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto. Dessa forma, as considerações desta resposta são aplicáveis ainda que o tomador do serviço transporte revenda mercadorias na condição de contribuinte substituído. 9. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009. 10. Por último, informa-se que, observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário