Você está em: Legislação > RC 26676/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26676/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.676 05/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26676/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal a “fabricação de preparações farmacêuticas” (CNAE 21.23-8/00) e secundária o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (CNAE 47.73-3/00), dentre outras. 2. Informa que efetua vendas a não contribuintes paulistas e que, antes de ter Inscrição Estadual em São Paulo, recolhia o diferencial de alíquotas do ICMS – DIFAL por operação, mas, após obter a inscrição estadual, passou a recolher por apuração. 3. Acrescenta que, no período em que recolhia por operação, houve devoluções de algumas vendas. Em vista disso, questiona se, ao invés de requerer administrativamente a restituição do DIFAL pago nessas operações cujas mercadorias foram devolvidas, poderia ser incluído esse valor na apuração do mês corrente. Interpretação4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta será dada em tese, considerando apenas como hipótese o recolhimento de DIFAL previsto na EC 87/2015 a favor deste Estado, referente a operações de venda desfeitas por devolução de mercadorias (cuja restituição encontra respaldo nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). 5. Posto isso, cabe mencionar que de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998 o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), caso da Consulente, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento. 5.1 Dessa forma, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000. 6. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá a Consulente lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST. 6.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado. 7. Diante do exposto, julgamos respondido o questionamento efetuado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário